Lei Ordinária nº 2.938, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso/CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, sendo acompanhado pela Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I –
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II –
Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III –
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV –
Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V –
Fiscalizar as entidades governamentais e não - governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI –
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII –
Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII –
Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX –
Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anuaí e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X –
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI –
Zelar pela efetiva descentralização político - administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII –
Elaborar o seu regimento interno;
XIII –
Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único
Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º.
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I –
Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Educação;
d)
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
II –
Por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída, bem como, usuários dos Serviços socioassistenciais, conforme descrito a seguir:
a)
01 (um) representante de Lar de Internação permanente para idosos;
b)
02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso (podendo ser usuários dos serviços socioassistenciais/governamentais);
c)
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas de respeito e promoção do idoso.
§ 1º
Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos supientes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º
Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º
O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º
As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado informado ao Ministério Público para acompanhamento.
§ 6º
Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º
O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, aiém de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º.
Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º.
A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º.
As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I –
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II –
Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III –
Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8º.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II –
altar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III –
Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV –
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10.
Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12.
As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 13.
A Secretaria de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 14.
Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 15.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábii, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados a pessoa idosa no âmbito do Município de Dores do Indaiá - MG.
Art. 16.
O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social juntamente com o Conselho Municipal de Direitos do Idoso criado nesta lei, sendo de competência deste segundo a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 17.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I –
As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II –
As transferências e repasses do Município;
III –
Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV –
Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI –
As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2,213/2010;
VII –
Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
VIII –
Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Município de Dores do Indaiá destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão municipal gestor prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 20.
O Conselho do Idoso deverá aprovar, pela maioria de seus membros, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias o seu regimento interno, o qual deverá ser convalidado mediante Decreto do Executivo local, Art. 21. Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.