Lei Ordinária nº 2.937, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa Primeiro Emprego para a Juventude em Dores do Indaiá, visando à formação técnico - profissional metódica de jovens e aprendizes.
Art. 2º.
O Programa Primeiro Emprego para a Juventude tem a finalidade de fomentar a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas a ações de geração de trabalho e renda.
Art. 3º.
A abertura e a disponibilização de vagas para jovens aprendizes inscritos no programa observarão os arts, 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º.
O programa Primeiro Emprego compreenderá:
I –
os procedimentos de inscrição de jovens e aprendizes no programa;
II –
o encaminhamento do jovem e do aprendiz à empresa;
III –
a inclusão de candidatos a vagas de aprendizes e de empregadores interessados em sua contratação no cadastro do programa Mais Emprego do Sistema Nacional de Emprego - SINE e sua posterior triagem para encaminhamento ao mercado de trabalho.
Art. 5º.
A entidade qualificada em formação técnico - profissional metódica, na qual esteja matriculado o jovem, ficará responsável pelo acompanhamento da formação técnico - profissional metódica dos aprendizes.
Art. 6º.
Serão destinadas prioritariamente 5% (cinco por cento) das vagas do programa Primeiro Emprego aos jovens com deficiência.
Art. 7º.
Os órgãos e entidades envolvidos no programa Primeiro Emprego poderão adotar as medidas necessárias à fiscalização da execução desta Lei, objetivando seu efetivo cumprimento.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 9º.
Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Dores do Indaiá, 11 de junho de 2021.