Lei Ordinária nº 2.936, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do Indaiá, o programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, visando:
I –
Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como medicamentos e utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a)
Estabelecimentos comerciais;
b)
Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c)
Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d)
Órgãos públicos, e;
e)
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II –
Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos e os utensílios coletados.
Parágrafo único
Os alimentos e medicamentos doados deverão estar dentro do prazo de validade seguro e adequado para o consumo.
Art. 2º.
A distribuição dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou ainda por protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3º.
São beneficiários do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais:
I –
Protetores independentes e cadastrados;
II –
ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III –
Animais abandonados, e;
IV –
Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.
Art. 4º.
Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios, dos medicamentos e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
Art. 5º.
Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
§ 1º
A arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.
§ 3º
O Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio/Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
Art. 6º.
O Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio/Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.