Lei Ordinária nº 2.925, de 11 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o
caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às Entidades seguintes,
em consonância com a Lei nO2.914/2020:
I –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.800.000,00;
II –
APAE, até o valor de R$338.500,00
III –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,00;
IV –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$18.000,00;
V –
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$20.000,00;
VII –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$90.000,00;
VIII –
Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 16.000,00;
IX –
Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00;
X –
Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00;
XI –
Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00;
XII –
Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até valor de R$ 16.000,00;
XIII –
Associação Circuito Verde - Trilha dos Bandeirante , até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no Art. 1° deste Decreto serão concedidos, exclusivamente, a Entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura e desporto amador e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenham fins lucrativos;
II –
atendam direto a população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove reqularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas Autarquias e Fundações, fica condicionada a:
I –
existência de dotação específica;
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao Órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nO37/2013.
Art. 6º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-âo dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021.