Lei Ordinária nº 2.916, de 03 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2916

2020

3 de Novembro de 2020

Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC - e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC - e dá outras providências.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Dores do Indaiá - FUMPAC como instrumento para alocar e gerenciar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações de incentivo, promoção, preservação e manutenção do patrimônio cultural no âmbito municipal.
        Art. 2º. 
        Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos gerenciar o FUMPAC.
          § 1º 
          Incumbe ao Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Turismo e Eventos a coordenação do Fundo.
            § 2º 
            Fica vedada, pelo mesmo ocupante, a acumulação da Coordenadoria do FUMPAC com a Presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
              Art. 3º. 
              O Fundo Municipal do Patrimônio Cultural destina-se:
                I – 
                ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, visando á promoção de suas atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação;
                  II – 
                  a melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
                    III – 
                    a guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais tombados e/ou protegidos existentes no Município;
                      IV – 
                      ao treinamento e capacitação dos membros dos Órgãos vinculados à cultura e à defesa do patrimônio cultural municipal;
                        V – 
                        a promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município;
                          VI – 
                          a manutenção e criação de novos serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município.
                            Art. 4º. 
                            Constituem receitas do FUMPAC:
                              I – 
                              dotações orçamentarias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
                                II – 
                                contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
                                  III – 
                                  o produto das multas aplicadas em decorrência de infracções cometidas contra o patrimônio cultural;
                                    IV – 
                                    as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                      V – 
                                      patrocínio e apoio de pessoas jurídica, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos, especialmente no âmbito da Cultura;
                                        VI – 
                                        transferências decorrentes do repasse do ICMS Cultural ou de outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado;
                                          VII – 
                                          rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras;
                                            VIII – 
                                            quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
                                              IX – 
                                              rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos.
                                                Art. 5º. 
                                                Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Eventual saldo do FUMPAC será transferido, á seu crédito, para o próximo exercício financeiro.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultura serão aplicados:
                                                      I – 
                                                      nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município;
                                                        II – 
                                                        na promoção e financiamento de estudos e pesquisas relativas ao desenvolvimento cultural municipal;
                                                          III – 
                                                          nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à Cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
                                                            IV – 
                                                            no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da equipe técnica da área do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
                                                              V – 
                                                              nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas à Cultura do Município;
                                                                VI – 
                                                                na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos Órgãos municipais da Cultura;
                                                                  VII – 
                                                                  no custeio de eventos artísticos e culturais;
                                                                    VIII – 
                                                                    no custeio da participação societária do Municípiona Associação da Cultura ou em outra entidade regional da qual o Município venha a fazer parte;
                                                                      IX – 
                                                                      na aquisição de obras de arte e de outros bens culturais e/ou de valor histórico destinados a integrar o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        FUMPAC, como forma de gestão de recursos públicos, terá orçamento e contabilidade próprios integrados ao orçamento e à contabilidade do Município.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O FUMPAC observará, nos processamentos do orçamento e da contabilidade, o disposto nas normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entidades de direito público interno.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Coordenador do FUMPAC deverá apresentar a prestação de contas, que deverá ser composta do seguinte:
                                                                              I – 
                                                                              relatório de gestão;
                                                                                II – 
                                                                                demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A prestação de contas será submetida à apreciação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo posteriormente encaminhada ao Prefeito Municipal para ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O Prefeito Municipal, a qualquer tempo, poderá solicitar a prestação de contas do FUMPAC.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil caberá ao Diretor de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica o Coordenador do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural responsável pela administração das atividades ligadas a:
                                                                                          I – 
                                                                                          orçamento, contabilidade e finanças;
                                                                                            II – 
                                                                                            administração e coordenação das atividades do FUMPAC;
                                                                                              III – 
                                                                                              material e patrimônio, permanente ou de consumo destinado à implementação dos programas e projetos do Fundo.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                São atribuições do Coordenador do FUMPAC:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  gerir o FUMPAC;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    manter controles e elaborar relatórios sobre convênios e contratos de prestação de serviços das operações financeiras;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do FUMPAC;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMPAC;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          assinar os cheques à conta do FUMPAC;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo a convocação de reuniões extraordinárias;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Ressalvam-se os casos de aquisição realizada com recursos provenientes de Convênio que estabeleça outra destinação para os bens.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    O Poder Executivo fica autorizado a utilizar imóveis, maquinas, equipamentos, veículos e recursos humanos do Município para dar suporte aos programas, projetos e ações destinados a atender aos objetivos e preservação do patrimônio cultural implementados por Órgãos, entidades governamentais ou privados, em convênio com Município.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive para a abertura de créditos especiais, correndo a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com vigência plurianual até o limite consignado no orçamento vigente para a preservação do patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Dores do Indaiá-MG, 03 de outubro de 2020.

                                                                                                                            RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                             
                                                                                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.