Lei Ordinária nº 3.227, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3227

2025

7 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de filtros de purificação de água nos prédios públicos na área da saúde e da educação do município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

a A

TEXTO ORIGINAL EM PDF

IMPRIMIR TEXTO COMPILADO

ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FILTROS DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica estabelecida, como diretriz de política pública de proteção à saúde e de interesse social, a obrigatoriedade de disponibilização de filtros de purificação e retenção de impurezas nas entradas principais de abastecimento de água de todos os prédios públicos municipais destinados à prestação de serviços de saúde e de educação. 

          § 1º 

          Os filtros deverão atender às normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. 

            § 2º 

            Caberá ao Poder Executivo definir, em regulamento próprio, os prazos, a forma de implementação, a manutenção periódica e a substituição dos
            equipamentos. 

              Art. 2º. 

              A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa, de acordo com o planejamento das Secretarias competentes. 

                Art. 3º. 

                Art. 3º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo normas complementares necessárias à sua aplicação. 

                  Prefeituta Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Novembro de 2025

                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                  PREFEITO MUNICIPAL