Lei Ordinária nº 3.227, de 07 de novembro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica estabelecida, como diretriz de política pública de proteção à saúde e de interesse social, a obrigatoriedade de disponibilização de filtros de purificação e retenção de impurezas nas entradas principais de abastecimento de água de todos os prédios públicos municipais destinados à prestação de serviços de saúde e de educação.
Os filtros deverão atender às normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
Caberá ao Poder Executivo definir, em regulamento próprio, os prazos, a forma de implementação, a manutenção periódica e a substituição dos
equipamentos.
A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa, de acordo com o planejamento das Secretarias competentes.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo normas complementares necessárias à sua aplicação.