Lei Ordinária nº 2.314, de 20 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2314

2009

20 de Fevereiro de 2009

Contém autorização Legislativa para concessão de benefícios fiscais e prorrogação de prazo de pagamento correlatos a IPTU e ISSQN lançados em dívida ativa e concede parcelamentos.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “Contém autorizagao Legislativa para concessao de beneficios fiscais e prorrogagao de prazo de pagamento correlatos a IPTU e ISSQN  lançados em divida ativa e concede parcelamentos. 

      A Camara Municipal de Dores do Indaia,— MG, através de seu Plenario, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Devida a elevada crise financeira percebida pelo Povo do Municipio de Dores do Indaia e ao elevado n° de inadimpléncia no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, altera as condigdes de prazo para pagamento da divida ativa concedendo parcelamento e dispensando juros e multas, conforme as determina¢gdes nos artigos seguintes 

          Art. 2º. 

          Fica o Prefeito Municipal de Dores do Indaia autorizado a receber os débitos langados na divida ativa do Municipio correlatas ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, verificados até a data de 1° de janeiro de 2009 langados na divida ativa, dividido em até 06 parcelas mensais e consecutivas a partir de 31 de marco do corrente exercicio. 

            Parágrafo único  

            O valor da parcela mensal nao podera ser inferior a R$10,00 (dez
            reais) 

              Art. 3º. 

              Fica também o Prefeito Municipal autorizada a dispensar juros e multas incidentes sobre todos os débitos dos contribuintes do IPTU e do ISS incididas até a data de 31 de marco de 2009.. 

                Art. 4º. 

                O Departamento de Tributação da Prefeitura deve divulgar de forma ampla os beneficios e prazos constantes nesta Lei. 

                  Art. 5º. 

                   Revogam-se as disposigdes em contrario. 

                    Art. 6º. 

                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                      Dores do Indaia, 20 de fevereiro de 2009. 

                       

                      JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ