Lei Ordinária nº 2.314, de 20 de fevereiro de 2009
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Devida a elevada crise financeira percebida pelo Povo do Municipio de Dores do Indaia e ao elevado n° de inadimpléncia no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, altera as condigdes de prazo para pagamento da divida ativa concedendo parcelamento e dispensando juros e multas, conforme as determina¢gdes nos artigos seguintes
Fica o Prefeito Municipal de Dores do Indaia autorizado a receber os débitos langados na divida ativa do Municipio correlatas ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e ao Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, verificados até a data de 1° de janeiro de 2009 langados na divida ativa, dividido em até 06 parcelas mensais e consecutivas a partir de 31 de marco do corrente exercicio.
O valor da parcela mensal nao podera ser inferior a R$10,00 (dez
reais)
Fica também o Prefeito Municipal autorizada a dispensar juros e multas incidentes sobre todos os débitos dos contribuintes do IPTU e do ISS incididas até a data de 31 de marco de 2009..
O Departamento de Tributação da Prefeitura deve divulgar de forma ampla os beneficios e prazos constantes nesta Lei.
Revogam-se as disposigdes em contrario.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.