Lei Ordinária nº 190, de 05 de junho de 1951
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Art. 1º.
Ficam criadas as escolas rurais no seguintes lugares:
3 escolas no lugar denominado Japão. 1 escola nos lugares: Quartel São João, Campo Alegre, Gerais, Morro Grande, Porcos, Canôas, Capim Branco e São Vicente.
Art. 2º.
Para atender as dipensas a que se refere o art. 1º. fico aberto o crédito especial e CR$10.000,00 - dez mil cruzeiros -
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de publicação.