Lei Ordinária nº 2.687, de 28 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, a celebrar o
parcelamento do débito previdenciário com o Instituto Previdência dos Servidores
Municipais de Dores do Indaiá — IPSEMDI, apurado no período de Junho/2015 a
Outubro/2015. No montante de R$ 569.296,49 (quinhentos e sessenta e nove mil
duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º
Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município
de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na
conta bancária do Fundo de Participação dos Municípios e crédito na conta do IPSEMDI,
sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 2º
O débito mencionado no parágrafo anterior será atualizado pelo INPC,
acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 3º
As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do INPC,
acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 4º
Caso ocorra atraso no pagamento das parcelas, serão corrigidas pelo índice
do INPC, acrescidas de juros simples e multa, sendo ambos de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 2º.
Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no
art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IPSEMDI pelo
seu Superintendente, farão a celebração do Termo de Acordo e Parcelamento no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Após a publicação do Termo de Acordo de Parcelamento, fica o
Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever em seu Passivo e o Instituto em seu
Ativo, o valor contido no referido Termo.
Art. 3º.
O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.