Lei Ordinária nº 2.686, de 17 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias logradouros
públicos do município de Dores do Indaiá.
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende
consumo de energia destinada iluminação de vias, logradouros demais bens
públicos, custo administrativo direto indireto instalação, manutenção,
eficientização expansão do sistema de iluminação publica do Município de Dores do Indaiá.
Art. 2º.
O fato gerador da Contribuição para Custeio“do Serviço de
Iluminação Pública é:
I –
o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II –
a propriedade imobiliária de imóvel (urbano) edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º.
O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município que esteja cadastrado junto concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município,
excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Parágrafo único
No caso previsto no art. 2º, inciso Il, sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel (urbano) edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme caso.
Art. 4º.
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada
pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela ANEEL Agência Nacional de Energia
Elétrica ou outro órgão que vier substituíla, devendo ser adotados, nos
intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes
conforme
tabela seguir:
Parágrafo único
No caso previsto no Art. 2º, inciso II, base de cálculo
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 30% da tarifa vigente
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 30% da tarifa vigente
Art. 5º.
O produto da Contribuição constituirá receita destinada cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
pública;
b)
despesas com administração, operações, manutenção,
eficientização ampliação do sistema de iluminação pública.
eficientização ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
facultada cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada celebração de contrato convênio.
energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada celebração de contrato convênio.
Parágrafo único
Poder Executivo fica autorizado celebrar contrato convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP.
local, para promover arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP.
Art. 7º.
Na hipótese do art. 2º, inciso II, responsabilidade pela
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU Imposto Predial
Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU Imposto Predial
Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Art. 8º.
Aplicam-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações penalidades.
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações penalidades.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
limitações constitucionais.
limitações constitucionais.
Art. 10.
Ficam revogadas as leis 2.069 de 31 de dezembro de 2.002
2.079 de 20 de junho de 2.003.
2.079 de 20 de junho de 2.003.