Lei Ordinária nº 2.686, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2686

2015

17 de Dezembro de 2015

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

a A
“Institui Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP
    Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais, aprova, eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias logradouros públicos do município de Dores do Indaiá.
        Parágrafo único  
        O serviço previsto no caput deste artigo compreende consumo de energia destinada iluminação de vias, logradouros demais bens públicos, custo administrativo direto indireto instalação, manutenção, eficientização expansão do sistema de iluminação publica do Município de Dores do Indaiá.
          Art. 2º. 
          O fato gerador da Contribuição para Custeio“do Serviço de Iluminação Pública é:
            I – 
            o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
              II – 
              a propriedade imobiliária de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
                Art. 3º. 
                O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município que esteja cadastrado junto concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
                  Parágrafo único  
                  No caso previsto no art. 2º, inciso Il, sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel (urbano) edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme caso.
                    Art. 4º. 
                    Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier substituíla, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela seguir:
                      Consumo Mensal - KWhPercentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município
                      0 a 50isento
                      51 a 1002,5%
                      101 a 200
                      5,0%
                      201 a 3006,0%
                      Acima de 3017,5%
                        Parágrafo único  
                        No caso previsto no Art. 2º, inciso II, base de cálculo
                        da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 30% da tarifa vigente
                          Art. 5º. 
                          O produto da Contribuição constituirá receita destinada cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                            a) 
                            despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
                            pública;
                              b) 
                              despesas com administração, operações, manutenção,
                              eficientização ampliação do sistema de iluminação pública.
                                Art. 6º. 
                                 facultada cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
                                energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada celebração de contrato convênio.
                                  Parágrafo único  
                                   Poder Executivo fica autorizado celebrar contrato convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
                                  local, para promover arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CIP.
                                    Art. 7º. 
                                    Na hipótese do art. 2º, inciso II, responsabilidade pela
                                    arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU Imposto Predial
                                    Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
                                      Art. 8º. 
                                      Aplicam-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
                                      Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional legislação
                                      tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações penalidades.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
                                        limitações constitucionais.
                                          Art. 10. 
                                          Ficam revogadas as leis 2.069 de 31 de dezembro de 2.002
                                          2.079 de 20 de junho de 2.003.
                                            Dores do Indaiá - MG, 17 de dezembro de 2015
                                             
                                            Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                            Prefeito Municipal