Lei Ordinária nº 2.682, de 17 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica Poder Executivo autorizado doar Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, área de ATÉ
60.000m? ser desmembrada da Matricula 14.152, não edificado, que
servirão de uso exclusivo para viabilizar implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam
diminuição do déficit habitacional no Município.
Parágrafo único
Após doação dos lotes Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar imóvel para persecução do fim descrito no caput dessa Lei Municipal.
Art. 2º.
O, que ora autoriza-se doar, são de propriedade do Município
encontra -se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá/MG, sob nº 14.152.
Art. 3º.
No terreno, cuja doação ora autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias com vulnerabilidade econômica ou social que não sejam proprietárias de outra unidade habitacional.
§ 1º
As unidades habitacionais construídas deverãó ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas ajustes do Protocolo de Cooperação Mútua Parceria celebrado em 09 de julho de 2015, entre Município Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo segundo:
Fica autorizada Cohab Minas transferência aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente cada unidade habitacional ser construída, que pode ocorrer de maneira
gratuita ou onerosa.
gratuita ou onerosa.
Art. 4º.
Estando, empreendimento, reconhecido como de interesse
social sendo imóvel destinado Programa Habitacional, fica dispensado
procedimento licitatório para doação ora autorizada.
Art. 5º.
Não havendo cumprimento da finalidade que justifica presente doação no prazo de anos,
imóvel reverter-se-á em favor do Município.
Art. 6º.
Fica atribuído ao terreno objeto desta lei valor global conforme avaliação técnica que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 7º.
E esta lei entra em vigor na data de sua publicação.