Lei Ordinária nº 2.658, de 03 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2658

2015

3 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal no Município de Dores do Indaiá.

a A
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Dores do Indaiá.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do município de Dores do Indaiá, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal.
        Parágrafo único  
        Esta Lei está em conformidade com o artigo 187 da Constituição da República, com a Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998, com os Decretos n. 5.741/2006 e 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
          Art. 2º. 
          O Serviço de Inspeção Municipal pode ser executado de forma permanente ou periódica.
            § 1º 
            A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
              § 2º 
              Entende-se por espécies animais de abate, aqueles domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
                § 3º 
                Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será ; executada de forma periódica.
                  § 4º 
                  Os estabelecimentos submetidos à inspeção periódica terão a frequência de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, bem como o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
                    § 5º 
                    A inspeção sanitária se dará:
                      I – 
                      nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
                        II – 
                        nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos produtos no estabelecimento industrial.
                          § 6º 
                          Caberá ao Serviço de Inspeção Animal de Dores do Indaiá, a responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária.
                            Art. 3º. 
                            São objetivos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
                              I – 
                              promover a preservação da saúde humana e do maio ambiente, sem que tal promoção não implique em obstáculo para a instalação e legalização da agroindustrial rural de pequeno porte;
                                II – 
                                proporcionar a qualidade sanitária dos produtos finais;
                                  III – 
                                  promover o processo educativo permanente e continuado para todos os participantes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do poder público, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
                                    Art. 4º. 
                                    A Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e União, bem como integrar Consórcios de Municípios para facilitar o desenvolvimento das atividades e para execução do serviço de inspeção sanitário em conjunto com outros município e, solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
                                      Parágrafo único  
                                      Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
                                        Art. 5º. 
                                        A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/90, que trata do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
                                          Parágrafo único  
                                          A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
                                            Art. 6º. 
                                            O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.
                                              Parágrafo único  
                                              Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, os estabelecimentos de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, ultrapassando as seguintes escalas de produção:
                                                I – 
                                                estabelecimentos de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros), são aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importânica econômica, com produção máxima 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
                                                  II – 
                                                  estabelecimentos de abate e industrialização de animais de médio porte, a exemplo de suínos, ovinos, caprinos, dentre outros, e de animais de grande porte, são aqueles destinados ao abate ou industrialização de produtos e subprodutos de animais de médio e grande porte, de considerada importância econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês;
                                                    III – 
                                                    fábricas de produtos cárneos são aquelas destinadas à agroindústria de produtos e subprodutos cárneos embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
                                                      IV – 
                                                      estabelecimentos de abate e industrialização de pescados são aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos proveniente de peixes, músculos, anfíbio e crustáceos, com produção máxima de 04 (quatro) toneladas de carnes por mês;
                                                        V – 
                                                        estabelecimentos de produção de ovos são aqueles destinados à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês;
                                                          VI – 
                                                          unidades de extração e beneficiamento dos produtos advindos de abelhas são aquelas destinadas à recepção e industrialização de produtos originários de abelhas com produção máxima de 30 (trinta) toneladas ao ano;
                                                            VII – 
                                                            estabelecimentos industriais de leite e derivados são aqueles previstos nesta lei, destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e fabricação de queijos, iogurtes e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 | (trinta mil litros) de leite por mês.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei criando o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, órgão paritário, opinativo, com representação do governo municipal, dos agricultores, da sociedade civil organizada, representando os consumidores, com a finalidade de deliberar, sugerir, debater e aconselhar assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária, podendo, para tanto, baixar resoluções sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica criado o Sistema Único de Informação sobre o trabalho e procedimento de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis que deverá ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  São de responsabilidade das Secretarias Municipais de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços e de Saúde, a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o interessado deverá apresentar pedido instruído com os seguintes documentos:
                                                                      I – 
                                                                      requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
                                                                        II – 
                                                                        laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções expedidas pelo Secretário Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços;
                                                                          III – 
                                                                          licença ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução nº 385/2006;
                                                                            IV – 
                                                                            documento da autoridade municipal;
                                                                              V – 
                                                                              cópia da inscrição estadual, do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial de Minas Gerais, do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dos estabelecimentos próprios ou outra pessoa jurídica a qual estejam vinculados ou, ainda, no Cadastro de Pessoa Física do produtor para empreendimentos individuais;
                                                                                VI – 
                                                                                planta baixa ou croquis das instalações, com layouts dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e de resíduos industriais, bem como sistema de proteção a ser empregado contra insetos;
                                                                                  VII – 
                                                                                  memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte e de baixo potencial de impacto ambiental, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, rede de esgotos, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade dos serviços e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, desde que nestes produtos não constem impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, expostos de forma bem visível, contendo todas as informações previstas no caput deste artigo.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos, deverão seguir padrões de sanidade definidos em atos administrativos específicos.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Serão editados atos administrativos específicos para a venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Os recursos financeiros necessários à implantação do Serviço de Inspeção Municipal nos termos desta Lei serão alocados na Secretaria de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços, constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Eventuais casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação serão resolvidos através de atos administrativos específicos.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                Dores do Indaiá, 03 de setembro de 2015

                                                                                                                Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                                                                                Prefeito Municipal