Lei Ordinária nº 2.658, de 03 de setembro de 2015
Art. 1º.
Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços e
fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no âmbito do município de Dores
do Indaiá, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal.
Parágrafo único
Esta Lei está em conformidade com o artigo 187 da
Constituição da República, com a Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº
9.712/1998, com os Decretos n. 5.741/2006 e 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º.
O Serviço de Inspeção Municipal pode ser executado de forma
permanente ou periódica.
§ 1º
A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º
Entende-se por espécies animais de abate, aqueles domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º
Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será ;
executada de forma periódica.
§ 4º
Os estabelecimentos submetidos à inspeção periódica terão a
frequência de inspeção estabelecida em normas complementares, expedidas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio,
Indústria, Comércio e Serviços considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, bem como o resultado da avaliação dos controles
dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função
da implementação dos programas de autocontrole.
§ 5º
A inspeção sanitária se dará:
I –
nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II –
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
§ 6º
Caberá ao Serviço de Inspeção Animal de Dores do Indaiá, a
responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º.
São objetivos do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I –
promover a preservação da saúde humana e do maio ambiente, sem
que tal promoção não implique em obstáculo para a instalação e legalização da
agroindustrial rural de pequeno porte;
II –
proporcionar a qualidade sanitária dos produtos finais;
III –
promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os participantes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação do poder público, da sociedade civil,
das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria,
Comércio e Serviços poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e União, bem como integrar Consórcios de Municípios para facilitar o desenvolvimento das atividades e para execução do serviço de inspeção sanitário em conjunto com outros município e, solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo único
Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 5º.
A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/90, que trata do Código de Defesa do Consumidor -
CDC.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º.
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental.
Parágrafo único
Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, os estabelecimentos de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no
meio rural, com área útil construída não superior a 250m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados,
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I –
estabelecimentos de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros), são aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importânica econômica, com produção máxima 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
II –
estabelecimentos de abate e industrialização de animais de médio
porte, a exemplo de suínos, ovinos, caprinos, dentre outros, e de animais de grande
porte, são aqueles destinados ao abate ou industrialização de produtos e
subprodutos de animais de médio e grande porte, de considerada importância
econômica, com produção máxima de 08 (oito) toneladas de carnes por mês;
III –
fábricas de produtos cárneos são aquelas destinadas à
agroindústria de produtos e subprodutos cárneos embutidos, defumados e salgados,
com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês;
IV –
estabelecimentos de abate e industrialização de pescados são
aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
proveniente de peixes, músculos, anfíbio e crustáceos, com produção máxima de 04
(quatro) toneladas de carnes por mês;
V –
estabelecimentos de produção de ovos são aqueles destinados à
recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil)
dúzias por mês;
VI –
unidades de extração e beneficiamento dos produtos advindos de
abelhas são aquelas destinadas à recepção e industrialização de produtos
originários de abelhas com produção máxima de 30 (trinta) toneladas ao ano;
VII –
estabelecimentos industriais de leite e derivados são aqueles
previstos nesta lei, destinados à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e fabricação de queijos, iogurtes e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 | (trinta mil litros) de leite por mês.
Art. 7º.
O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, projeto de lei criando o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária,
órgão paritário, opinativo, com representação do governo municipal, dos
agricultores, da sociedade civil organizada, representando os consumidores, com a
finalidade de deliberar, sugerir, debater e aconselhar assuntos ligados à execução
dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária, podendo, para tanto, baixar
resoluções sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 8º.
Fica criado o Sistema Único de Informação sobre o trabalho e
procedimento de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis que
deverá ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
São de responsabilidade das Secretarias Municipais
de Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços e de Saúde, a
alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º.
Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o
interessado deverá apresentar pedido instruído com os seguintes documentos:
I –
requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
II –
laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções expedidas pelo Secretário Municipal de Agricultura, Agronegócio,
Indústria, Comércio e Serviços;
III –
licença ambiental prévia emitida pelo órgão ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução nº 385/2006;
IV –
documento da autoridade municipal;
V –
cópia da inscrição estadual, do contrato social devidamente
registrado na Junta Comercial de Minas Gerais, do cartão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, dos estabelecimentos próprios ou outra pessoa jurídica a
qual estejam vinculados ou, ainda, no Cadastro de Pessoa Física do produtor para
empreendimentos individuais;
VI –
planta baixa ou croquis das instalações, com layouts dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento
do esgoto e de resíduos industriais, bem como sistema de proteção a ser
empregado contra insetos;
VII –
memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII –
boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte e de baixo
potencial de impacto ambiental, as plantas poderão ser substituídas por croquis a
serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, rede de esgotos, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Art. 10.
O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade dos serviços e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único
O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, pode permitir
a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, desde que nestes produtos não
constem impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta
Lei, estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Art. 11.
A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, expostos de forma bem visível,
contendo todas as informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12.
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13.
A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos, deverão seguir padrões de sanidade definidos em atos administrativos
específicos.
Art. 14.
Serão editados atos administrativos específicos para a venda
direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal
nº 7.541/2006.
Art. 15.
Os recursos financeiros necessários à implantação do Serviço
de Inspeção Municipal nos termos desta Lei serão alocados na Secretaria de
Agricultura, Agronegócio, Indústria, Comércio e Serviços, constantes na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16.
Eventuais casos omissos ou dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como de sua regulamentação serão resolvidos
através de atos administrativos específicos.
Art. 17.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.