Lei Ordinária nº 2.655, de 28 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito dó Município a Semana da Juventude, a ser
comemorada anualmente, na semana que compreende o Dia Nacional da Juventude
(12 de agosto conforme Lei Federal n" 10.515, de 11 de julho de 2002).
Parágrafo único
O evento de que trata este artigo integrará o calendário
oficial de eventos de Dores do Indaiá.
Art. 2º.
Durante a Semana da Juventude poderão ser promovidos pela
Administração Municipal e pela iniciativa privada, eventos e atividades dirigidas à
juventude, com objetivo de conscientização do jovem para seu papel cidadão,
voltados a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e
igualitária, além da formação nas dimensões social, política, cultural e pessoal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.