Lei Ordinária nº 2.829, de 08 de janeiro de 2019
Art. 1º.
O Poder Executivo fará a divulgação da listagem de todos os
medicamentos disponíveis e os que estão em falta, destinados, gratuitamente, aos
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º.
A divulgação referida no Art. 1º será feita mediante a fixação da
listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, nos Postos da Estratégia
de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas de Saúde e nos demais locais de
distribuição dos medicamentos.
Art. 3º.
A listagem dos medicamentos também deverá ser disponibilizada no
site oficial da Prefeitura Municipal na internet.
Art. 4º.
No caso de falta de algum medicamento, o Poder Executivo colocará
esta informação no seu site na internet e nos locais de distribuição, bem como
colocará a informação sobre a previsão de chegada do mesmo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 30 (trinta) dias
corridos, contados na data de sua publicação.