Lei Ordinária nº 2.572, de 20 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.608, de 10 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta e com as disposições da Constituição Federal,
da Constituição Estadual, das Leis Orgânica Municipal, da 4.320/1964 e da
101/2000, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e a organização do orçamento;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII –
as disposições gerais;
VIII –
anexos.
Art. 2º.
As prioridades e metas da administração pública, em conformidade
com o art. 165, § 2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades desta e que constarão do Projeto de lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2015 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Parágrafo único
Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício
de 2015, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 3º.
Para efeito desta lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV –
operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 3º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.
Art. 4º.
O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida na proposta orçamentária, destinada a:
I –
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II –
fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único
Para efeito desta lei, entende-se como "eventos e riscos
fiscais imprevistos", as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
Art. 6º.
As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único
As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
Art. 7º.
As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de
capital.
§ 1º
Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2014, o orçamento de suas
despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar
o seu montante;
§ 2º
Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas
dentro do prazo previsto no §1°, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no §3°
§ 3º
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 4º
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à
(s) entidade (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos
50, § 2° e 51, § 1°, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as
diretrizes traçadas pelas Portarias lnterministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º.
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
o exercício de 2015, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (%
anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Art. 9º.
Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela
de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem
como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único
O Município atuará prioritariamente no ensino básico
Art. 10.
Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a
constante da Emenda Constitucional n? 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que
fixarem normas complementares.
Art. 11.
A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 12.
O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento
de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de
2015.
Art. 13.
A lei orçamentária de 2015 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II –
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 14.
Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n?
4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.
§ 1º
Os recursos referidos no caput são provenientes de:
I –
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II –
excesso de arrecadação;
III –
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-Ias; e
V –
Reserva de Contingência.
§ 2º
O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso 11, dependerá de fiel observância dos termos do § 3°, do
art. 43, da Lei n? 4.320/64.
§ 3º
Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da
Lei nO4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas
destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º
As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas
mediante decreto, desde que devidamente justificadas.
Art. 15.
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 16.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto
de projetos de lei específicos.
Art. 17.
Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter
inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do
valor previsto em ações correspondentes, constantes no Projeto de Lei
Orçamentária de 2015.
Art. 18.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei n? 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal
nº 12.101/2009.
§ 1º
A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I –
substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
II –
dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a)
atenção à saúde aos povos indígenas;
b)
atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c)
combate à pobreza extrema; e
d)
de atendimento às pessoas com deficiência.
§ 2º
Só se beneficiarão das concessões de que trata o "caput", as entidades
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º
A execução das ações de que tratam o caput fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n?
101/2000.
§ 4º
Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a
entidades da administração indireta.
Art. 19.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata
o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I –
estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II –
estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em
que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes
correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2015.
Art. 20.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 60, da Lei nº 4.320/1964, e que preencham as
seguintes condições:
I –
aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a)
aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b)
aquisição de material permanente;
c)
conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para
ampliação do projeto original.
II –
execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos
Art. 21.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6°, da Lei n? 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art.
18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a)
educação especial; ou
b)
educação básica;
II –
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III –
de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a)
idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social; ou
b)
habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV –
voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista
em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V –
voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão concedente responsável.
Art. 22.
A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nO40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 24.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n? 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nO43/2001 do Senado Federal.
Art. 26.
6. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da lei
Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:
I –
6% (seis por cento) para o legislativo;
II –
Parágrafo único
Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I –
de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –
derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6° do art. 57 da
Constituição;
IV –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
V –
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da
Constituição;
c)
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro
Art. 27.
As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 28.
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n? 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente;
III –
não caracterizem relação-direta de emprego.
Art. 29.
Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n"
101/2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I –
para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II –
manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por
decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas
extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de
trabalho.
Art. 30.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, li da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.
Art. 31.
Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 32.
Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e
resoluções federais, observando:
I –
quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II –
quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
III –
quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV –
quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V –
quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI –
a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII –
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação
e agilização;
VIII –
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX –
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
§ 1º
A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser
aprovada, se:
I –
estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II –
indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico
valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por
meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
III –
definir os limites de prazo e valor;
IV –
tiver período de vigência igualou inferior ao da lei que aprovar o plano
plurianual;
V –
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
VI –
não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade
de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder no município.
§ 2º
Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3° da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33.
Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal,
será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar
Parágrafo único
A garantia contida no caput não impede o município de
assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 34.
Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 35.
A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento
mínimo do aluno.
Art. 36.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso
III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar n? 141/2012.
Art. 37.
Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida
não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não
abrangerão despesas:
I –
que constituam obrigações constitucionais e legais;
II –
destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III –
destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 38.
O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 39.
O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de
reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio
de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
I –
haja previsão orçamentária;
II –
formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 41.
As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n? 8.666/9 e alterações
posteriores.
Art. 42.
Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no
art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000:
I –
as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores
a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II –
as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores
forem inferiores a R$ 15.000,00.
Art. 43.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único
No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44.
Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades
públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a
participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o
Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em
eventos de interesse público.
Art. 45.
A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I –
renda familiar per capta a ser definida em regulamentação específica;
II –
ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora
do Município;
III –
ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV –
grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas
representando o município em Feiras, Congressos e similares.
Art. 46.
Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.