Lei Ordinária nº 2.566, de 21 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e
Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens na cidade.
§ 1º
A presente Lei visa à execução de um conjunto de normas e ações que
impliquem, efetivamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica pelos jovens.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida
potável com qualquer teor de álcool.
Art. 2º.
Fica criada a Semana Municipal Contra o Alcoolismo, que será
instituída na segunda quinzena de fevereiro de cada ano, com o objetivo de
implementar atividades dedicadas à redução do consumo de álcool e esclarecimento
da sociedade quanto aos seus riscos e males.
Parágrafo único
No período indicado no caput do artigo, será realizado
Curso de Formação em Prevenção ao Consumo de Álcool para Educadores da
Rede Pública de ensino municipal e para os Conselheiros Tutelares que atuam na
cidade de Dores do Indaiá ministrado por órgão competente do Executivo.
Art. 3º.
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento
Social, conjuntamente, realizarão, ao longo do ano, palestras e seminários sobre
alcoolismo, tendo como público alvo os pais, os proprietários de estabelecimentos
que vendam bebida alcoólica, os jovens em geral e alunos das escolas municipais.
Art. 4º.
Será criado um Banco de Dados, através da rede municipal de ensino, com o levantamento periódico sobre os padrões de consumo de álcool pelos jovens, que dará subsídios para formulação de estratégias e políticas públicas de combate.
Art. 5º.
Os bares, restaurantes ou qualquer centro gastronômico deverá
incluir em seus cardápios os seguintes dizeres: "O álcool causa dependência e em
excesso é prejudicial à saúde".
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em
multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 6º.
Para a execução da presente Lei e realização das atividades nela
previstas, além da contribuição das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Desenvolvimento Social, o Município poderá realizar convênios e parcerias com
outras entidades governamentais e não-governamentais afins.
Art. 7º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.