Lei Ordinária nº 2.566, de 21 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2566

2014

21 de Maio de 2014

Institui o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens.

a A
Institui o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Prevenção ao Alcoolismo e Desestímulo ao Consumo de Álcool entre os Adolescentes e Jovens na cidade.
        § 1º 
        A presente Lei visa à execução de um conjunto de normas e ações que impliquem, efetivamente, em diminuir o consumo de bebida alcoólica pelos jovens.
          § 2º 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se bebida alcoólica a bebida potável com qualquer teor de álcool.
            Art. 2º. 
            Fica criada a Semana Municipal Contra o Alcoolismo, que será instituída na segunda quinzena de fevereiro de cada ano, com o objetivo de implementar atividades dedicadas à redução do consumo de álcool e esclarecimento da sociedade quanto aos seus riscos e males.
              Parágrafo único  
              No período indicado no caput do artigo, será realizado Curso de Formação em Prevenção ao Consumo de Álcool para Educadores da Rede Pública de ensino municipal e para os Conselheiros Tutelares que atuam na cidade de Dores do Indaiá ministrado por órgão competente do Executivo.
                Art. 3º. 
                Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, conjuntamente, realizarão, ao longo do ano, palestras e seminários sobre alcoolismo, tendo como público alvo os pais, os proprietários de estabelecimentos que vendam bebida alcoólica, os jovens em geral e alunos das escolas municipais.
                  Art. 4º. 
                  Será criado um Banco de Dados, através da rede municipal de ensino, com o levantamento periódico sobre os padrões de consumo de álcool pelos jovens, que dará subsídios para formulação de estratégias e políticas públicas de combate.
                    Art. 5º. 
                    Os bares, restaurantes ou qualquer centro gastronômico deverá incluir em seus cardápios os seguintes dizeres: "O álcool causa dependência e em excesso é prejudicial à saúde".
                      Parágrafo único  
                      O descumprimento ao disposto neste artigo implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
                        Art. 6º. 
                        Para a execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, além da contribuição das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, o Município poderá realizar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não-governamentais afins.
                          Art. 7º. 
                          O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                            Art. 8º. 
                            As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 9º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Dores do Indaiá, 21 de maio de 2014
                                 
                                Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                Prefeito Municipal