Lei Ordinária nº 2.559, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o exercício da Função de Coordenador do NASF.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar aos profissionais no
exercício da função de Coordenador do NASF, o valor da gratificação a que se
refere o art. 1º desta lei, relativamente a 13 parcelas/ano mensais ou acumuladas.
Art. 3º.
A gratificação a que se refere o art. 1º será devida enquanto durar o
Programa NASF.
Art. 4º.
Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação desta Lei, serão
devidos a partir de 01 de fevereiro de 2014 e pagos somente a partir de sua
publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.