Lei Ordinária nº 2.831, de 07 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2831

2019

7 de Fevereiro de 2019

Institui o programa de transporte escolar gratuito - PTEG no âmbito do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

a A
"Institui o programa de transporte escolar gratuito - PTEG no âmbito do município de Dores do Indaiá e dá outras providências."
    o Povo do Município de DORES DO INDAIÁ, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Gratuito no Município de Dores do Indaiá - PTEG, com o objetivo de garantir aos alunos residentes neste Município, o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental, contribuindo assim para manutenção da frequência e diminuição dos índices de repetência e evasão escolar.
          Parágrafo único  
          Os alunos matriculados em escolas estaduais de ensino fundamental ou médio poderão ser atendidos pelo Programa mediante formalização de Convênio com o Estado para repasse de recursos financeiros a serem agregados aos recursos municipais orçados para execução do Programa.
            Art. 2º. 
            O Programa de Transporte Escolar Gratuito - PTEG tem por finalidade oferecer transporte diário e gratuito para facilitar o acesso seguro e a permanência dos alunos na rede pública de ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
              § 1º 
              O PTEG atenderá prioritariamente os alunos residentes na zona rural do Município e aqueles portadores de necessidades especiais.
                § 2º 
                O Município, para execução do PTEG, observará to s as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional, estadual e municipal de transporte escolar, no que não contrariar a presente lei, nos limites e termos do art. 30 da Constituição Federal.
                  CAPÍTULO II
                  DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
                    Art. 3º. 
                    São beneficiários do Programa de Transporte Escolar Gratuito, observados os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente:
                      I – 
                      - alunos residentes na zona rural do Município;
                        II – 
                        alunos portadores de necessidades especiais;
                          III – 
                          maior distância entre a residência e a escola;
                            IV – 
                            alunos com problemas crônicos de saúde;
                              V – 
                              aluno com menor faixa etária.
                                Parágrafo único  
                                A comprovação de matrícula escolar bem como a constatação da falta de vagas ou cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, constituem condições essenciais para concessão do benefício da gratuidade no transporte escolar.
                                  Art. 4º. 
                                  O benefício da gratuidade no transporte escolar será concedido somente após aprovação do cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente, o qual deverá ser renovado no início de cada ano letivo.
                                    Art. 5º. 
                                    A frequência escolar é condição indispensável para manutenção do benefício.
                                      § 1º 
                                      A ocorrência de 05 (cinco) faltas consecutivas e não justificadas pelos pais ou responsáveis implicará na comunicação do Conselho Municipal de Educação para que sejam adotadas as providências cabíveis.
                                        § 2º 
                                        Consideram-se justificadas as faltas imediatamente comunicadas pelos pais ou responsáveis, por escrito, com a devida justificativa e documentação respectiva, junto ao condutor/monitor e ao estabelecimento de ensino.
                                          § 3º 
                                          As faltas justificadas aos prestadores de serviços deverão ser comunicadas à unidade escolar no prazo do 24 (vinte e quatro) horas.
                                            § 4º 
                                            As escolas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente, ao final de cada mês, a relação com a frequência nela dos alunos que utilizam o transporte escolar gratuito.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                Art. 6º. 
                                                PTEG consiste no serviço de transporte seguro e eficaz dos alunos, de pontos pré-definidos até os estabelecimentos de ensino e vice-versa, realizado diretamente pelo Poder Público ou por terceiros selecionados nos termos da legislação vigente.
                                                  § 1º 
                                                  Por motivo técnico-operacional e de segurança, a Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente identificará os pontos de embarque e desembarque de escolares, que poderão ser modificados em razão de sua necessidade.
                                                    § 2º 
                                                    Os itinerários, os horários e as quilometragens serão definidos no início de cada ano letivo, estando sujeitos a alterações durante o período letivo, em função das estradas, saídas e transferências de alunos ou quando um fato novo relevante assim o justificar.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O serviço de transporte escolar instituído neste Programa poderá ser delegado a terceiros pelo Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório, e será executado por pessoas jurídicas e/ou físicas, organizadas ou não sob a forma de cooperativas de trabalho criadas especificamente para esse fim.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Município deverá garantir a prestação de serviço adequado, com observância da comodidade, pontualidade, regularidade, continuidade, qualidade, segurança, atualidade, uniformidade, eficiência, higiene, conforto e cortesia na sua prestação.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A operação, monitoramento e controle dos serviços de transporte escolar gratuito serão adequados às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                              Art. 9º. 
                                                              O serviço será operado por condutor devidamente habilitado , que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos e zelando pela segurança destes.
                                                                § 1º 
                                                                Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais pertinentes ao transporte escolar estabelecidos na legislação vigente e demais normas a serem editadas pelo Poder Público.
                                                                  § 2º 
                                                                  A Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente deverá fornecer aos condutores dos veículos, crachá específico de identificação, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Os veículos que operam no Programa de Transporte Escolar Gratuito - PTEG, durante a execução dos serviços, se destinarão única e exclusivamente ao transporte dos alunos beneficiários do Programa.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os escolares deverão ser transportados exclusivamente assentados em banco de passageiros, com a devida utilização do cinto de segurança.
                                                                        § 2º 
                                                                        O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada escolar transportado, contendo o nome, data de nascimento, endereço, telefone, a escola frequentada, a série e o turno.
                                                                          § 3º 
                                                                          OS incidentes de toda e qualquer natureza, ocorridos durante a execução dos serviços, deverão ser documentados e prontamente comunicados à Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente pelos condutores, pelos pais ou responsáveis e pela direção da unidade escolar.
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DOS VEÍCULOS
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Para operação nos serviços de transporte escolar gratuito, os veículos deverão estar segurados, previamente autorizados pelo DETRAN e credenciados pelo Município, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
                                                                                § 1º 
                                                                                Os veículos serão submetidos a vistorias a cada 06 (seis) meses, para verificação da segurança, padronização, conservação, conforto, higiene e utilização dos equipamentos obrigatórios.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança, após reparadas as avarias e antes de ser colocado em circulação, o veícu deverá ser submetido a nova vistoria para sua liberação.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O veículo terceirizado utilizado no Programa de Transporte Escolar Gratuito deverá estar licenciado neste Município, em nome da Pessoa Física ou Jurídica, contratada para prestação dos serviços e devidamente segurado contra os riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os veículos terceirizados deverão ser contratados de forma a garantir o possível aumento de demanda nos respectivos trajetos.
                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                          DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Cabe ao Município exercer em caráter permanente o controle e a fiscalização dos serviços, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhe qualidade, conforto, continuidade, pontualidade e segurança.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O Município poderá a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos veículos do PTEG e por medida de segurança, a qualquer tempo, retirar de circulação o veículo que não atenda às exigências da legislação vigente.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A fiscalização dos serviços de transporte escolar instituídos neste Programa compete também às comunidades escolares, aos pais e/ou responsáveis e às direções das Unidades Escolares.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O controle e a fiscalização da execução do Programa será promovido por Comissão Coordenadora do PTEG, a ser instituída por intermédio de Portaria do Prefeito, composta por no mínimo três funcionários da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Constitui o controle e a fiscalização, dentre outras funções correlatas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      receber e analisar a documentação apresentada pelos pais ou responsáveis para cadastramento dos alunos e verificação das exigências estabeleci s para outorga do benefício;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        encaminhar periodicamente às escolas e aos condut s a listagem atualizada dos escolares partlcípantes do Programa;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          requerer das escolas e dos condutores a frequência mensal dos alunos beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            elaborar relatório bimestral de monitoramento do Programa para as devidas correções e adequações, com vistas ao aprimoramento e melhoria dos serviços oferecidos;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              renovar os cadastros no início de cada ano para verificar a ocorrência de possíveis alterações no endereço, matrícula e outros fatores exigíveis para concessão e manutenção do benefício;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                assessorar a Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente, na gestão financeira, técnica e operacional do Programa de Transporte Escolar Gratuito;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  realizar diligências, quando necessário, para verificação de dados cadastrais e de possíveis irregularidades praticadas na execução dos serviços;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    providenciar as medições nas linhas de transporte escolar sempre que houver alterações, para atualização do itinerário e quilometragem, emitindo o competente laudo de medição, com a devida adequação dos pagamentos.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DA OPERACIONALlZAÇÃO 
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar Gratuito - PTEG ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação/Órgão equivalente e da Secretaria Municipal de Transporte/Órgão equivalente, que definirão, dentre outros fatores:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            os critérios de acompanhamento e fiscalização do PTEG;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              as atribuições de cada Secretaria na viabilização do Programa;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                a forma de cadastramento e credenciamento dos condutores interessados em participar do Programa;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Por razões de segurança, os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Gratuito, além de se responsabilizarem pelo seu acompanhamento nos pontos pré-definidos para embarque e desembarque.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                      DOS RECURSOS
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        O Programa Municipal de Transporte Escolar será mantido com recursos próprios e vinculados, possíveis e específicos e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação/Órgão equivalente.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Os recursos provenientes do PNATE poderão ser utilizados também no pagamento de despesas decorrentes de seguros, licenciamento, aquisição de combustível, serviços de manutenção e mecânica em veículos r>; escolares próprios utilizados no transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Compete aos Conselhos representativos, aos órgãos de controle interno do Município, Estado e União, ao Ministério Público, e aos Tribunais de Contas do Estado e da União, a fiscalização dos recursos financeiros aplicados na execução do Programa.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O Município prestará contas dos recursos aplicados no custeio do Programa de Transporte Escolar Gratuito, observadas a origem dos recursos e a legislação pertinente.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Para atender as necessidades dos beneficiários, a Prefeitura Municipal de DORES DO INDAIÁ poderá propor alterações na norma vigente ou baixar normas complementares à presente Lei, com vistas ao aprimoramento e melhoria dos serviços oferecidos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 07 de fevereiro de 2019

                                                                                                                                                      Ronaldo Antônio Zica da Costa 
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal