Lei Ordinária nº 2.831, de 07 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Gratuito no Município de
Dores do Indaiá - PTEG, com o objetivo de garantir aos alunos residentes neste
Município, o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino
fundamental, contribuindo assim para manutenção da frequência e diminuição dos
índices de repetência e evasão escolar.
Parágrafo único
Os alunos matriculados em escolas estaduais de ensino
fundamental ou médio poderão ser atendidos pelo Programa mediante formalização
de Convênio com o Estado para repasse de recursos financeiros a serem agregados
aos recursos municipais orçados para execução do Programa.
Art. 2º.
O Programa de Transporte Escolar Gratuito - PTEG tem por finalidade
oferecer transporte diário e gratuito para facilitar o acesso seguro e a permanência
dos alunos na rede pública de ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º
O PTEG atenderá prioritariamente os alunos residentes na zona rural do
Município e aqueles portadores de necessidades especiais.
§ 2º
O Município, para execução do PTEG, observará to s as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional, estadual e municipal de transporte escolar,
no que não contrariar a presente lei, nos limites e termos do art. 30 da Constituição
Federal.
Art. 3º.
São beneficiários do Programa de Transporte Escolar Gratuito, observados
os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação ou Órgão equivalente:
I –
- alunos residentes na zona rural do Município;
II –
alunos portadores de necessidades especiais;
III –
maior distância entre a residência e a escola;
IV –
alunos com problemas crônicos de saúde;
V –
aluno com menor faixa etária.
Parágrafo único
A comprovação de matrícula escolar bem como a constatação da
falta de vagas ou cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, constituem condições essenciais para concessão do benefício da
gratuidade no transporte escolar.
Art. 4º.
O benefício da gratuidade no transporte escolar será concedido somente
após aprovação do cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação ou Órgão
equivalente, o qual deverá ser renovado no início de cada ano letivo.
Art. 5º.
A frequência escolar é condição indispensável para manutenção do
benefício.
§ 1º
A ocorrência de 05 (cinco) faltas consecutivas e não justificadas pelos pais ou
responsáveis implicará na comunicação do Conselho Municipal de Educação para
que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 2º
Consideram-se justificadas as faltas imediatamente comunicadas pelos pais ou
responsáveis, por escrito, com a devida justificativa e documentação respectiva,
junto ao condutor/monitor e ao estabelecimento de ensino.
§ 3º
As faltas justificadas aos prestadores de serviços deverão ser comunicadas à
unidade escolar no prazo do 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º
As escolas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação ou Órgão
equivalente, ao final de cada mês, a relação com a frequência nela dos alunos que
utilizam o transporte escolar gratuito.
Art. 6º.
PTEG consiste no serviço de transporte seguro e eficaz dos alunos, de
pontos pré-definidos até os estabelecimentos de ensino e vice-versa, realizado
diretamente pelo Poder Público ou por terceiros selecionados nos termos da
legislação vigente.
§ 1º
Por motivo técnico-operacional e de segurança, a Secretaria Municipal de
Educação ou Órgão equivalente identificará os pontos de embarque e desembarque
de escolares, que poderão ser modificados em razão de sua necessidade.
§ 2º
Os itinerários, os horários e as quilometragens serão definidos no início de cada
ano letivo, estando sujeitos a alterações durante o período letivo, em função das
estradas, saídas e transferências de alunos ou quando um fato novo relevante assim
o justificar.
Art. 7º.
O serviço de transporte escolar instituído neste Programa poderá ser
delegado a terceiros pelo Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório, e
será executado por pessoas jurídicas e/ou físicas, organizadas ou não sob a forma
de cooperativas de trabalho criadas especificamente para esse fim.
Art. 8º.
O Município deverá garantir a prestação de serviço adequado, com
observância da comodidade, pontualidade, regularidade, continuidade, qualidade,
segurança, atualidade, uniformidade, eficiência, higiene, conforto e cortesia na sua
prestação.
Parágrafo único
A operação, monitoramento e controle dos serviços de transporte
escolar gratuito serão adequados às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá
ao interesse público.
Art. 9º.
O serviço será operado por condutor devidamente habilitado , que
permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e
desembarque dos alunos e zelando pela segurança destes.
§ 1º
Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais pertinentes ao
transporte escolar estabelecidos na legislação vigente e demais normas a serem
editadas pelo Poder Público.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente deverá fornecer aos
condutores dos veículos, crachá específico de identificação, que deverá ser portado
em local visível, durante toda a execução do serviço.
Art. 10.
Os veículos que operam no Programa de Transporte Escolar Gratuito -
PTEG, durante a execução dos serviços, se destinarão única e exclusivamente ao
transporte dos alunos beneficiários do Programa.
§ 1º
Os escolares deverão ser transportados exclusivamente assentados em banco
de passageiros, com a devida utilização do cinto de segurança.
§ 2º
O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada
de cada escolar transportado, contendo o nome, data de nascimento, endereço,
telefone, a escola frequentada, a série e o turno.
§ 3º
OS incidentes de toda e qualquer natureza, ocorridos durante a execução dos
serviços, deverão ser documentados e prontamente comunicados à Secretaria
Municipal de Educação ou Órgão equivalente pelos condutores, pelos pais ou
responsáveis e pela direção da unidade escolar.
Art. 11.
Para operação nos serviços de transporte escolar gratuito, os veículos
deverão estar segurados, previamente autorizados pelo DETRAN e credenciados
pelo Município, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e legislação complementar.
§ 1º
Os veículos serão submetidos a vistorias a cada 06 (seis) meses, para
verificação da segurança, padronização, conservação, conforto, higiene e utilização
dos equipamentos obrigatórios.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança, após
reparadas as avarias e antes de ser colocado em circulação, o veícu deverá ser
submetido a nova vistoria para sua liberação.
§ 3º
A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 12.
O veículo terceirizado utilizado no Programa de Transporte Escolar Gratuito
deverá estar licenciado neste Município, em nome da Pessoa Física ou Jurídica,
contratada para prestação dos serviços e devidamente segurado contra os riscos de
responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
Parágrafo único
Os veículos terceirizados deverão ser contratados de forma a
garantir o possível aumento de demanda nos respectivos trajetos.
Art. 13.
Cabe ao Município exercer em caráter permanente o controle e a
fiscalização dos serviços, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para
assegurar-lhe qualidade, conforto, continuidade, pontualidade e segurança.
§ 1º
O Município poderá a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória
nos veículos do PTEG e por medida de segurança, a qualquer tempo, retirar de
circulação o veículo que não atenda às exigências da legislação vigente.
§ 2º
A fiscalização dos serviços de transporte escolar instituídos neste Programa
compete também às comunidades escolares, aos pais e/ou responsáveis e às
direções das Unidades Escolares.
Art. 14.
O controle e a fiscalização da execução do Programa será promovido por
Comissão Coordenadora do PTEG, a ser instituída por intermédio de Portaria do
Prefeito, composta por no mínimo três funcionários da Secretaria Municipal de
Educação ou Órgão equivalente.
Parágrafo único
Constitui o controle e a fiscalização, dentre outras funções
correlatas:
I –
receber e analisar a documentação apresentada pelos pais ou responsáveis para
cadastramento dos alunos e verificação das exigências estabeleci s para outorga
do benefício;
II –
encaminhar periodicamente às escolas e aos condut s a listagem atualizada
dos escolares partlcípantes do Programa;
III –
requerer das escolas e dos condutores a frequência mensal dos alunos
beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito;
IV –
elaborar relatório bimestral de monitoramento do Programa para as devidas correções e adequações, com vistas ao aprimoramento e melhoria dos serviços
oferecidos;
V –
renovar os cadastros no início de cada ano para verificar a ocorrência de
possíveis alterações no endereço, matrícula e outros fatores exigíveis para
concessão e manutenção do benefício;
VI –
assessorar a Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente, na gestão
financeira, técnica e operacional do Programa de Transporte Escolar Gratuito;
VII –
realizar diligências, quando necessário, para verificação de dados cadastrais e
de possíveis irregularidades praticadas na execução dos serviços;
VIII –
providenciar as medições nas linhas de transporte escolar sempre que houver
alterações, para atualização do itinerário e quilometragem, emitindo o competente
laudo de medição, com a devida adequação dos pagamentos.
Art. 15.
A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar Gratuito - PTEG ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação/Órgão equivalente e da Secretaria Municipal de Transporte/Órgão equivalente, que definirão, dentre outros fatores:
I –
as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II –
os critérios de acompanhamento e fiscalização do PTEG;
III –
as atribuições de cada Secretaria na viabilização do Programa;
IV –
a forma de cadastramento e credenciamento dos condutores interessados em participar do Programa;
V –
os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino.
Art. 16.
Por razões de segurança, os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Gratuito, além de se responsabilizarem pelo seu acompanhamento nos pontos pré-definidos para embarque e desembarque.
Art. 17.
O Programa Municipal de Transporte Escolar será mantido com recursos próprios e vinculados, possíveis e específicos e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação/Órgão equivalente.
Parágrafo único
Os recursos provenientes do PNATE poderão ser utilizados também no pagamento de despesas decorrentes de seguros, licenciamento, aquisição de combustível, serviços de manutenção e mecânica em veículos r>; escolares próprios utilizados no transporte de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural.
Art. 18.
Compete aos Conselhos representativos, aos órgãos de controle interno do Município, Estado e União, ao Ministério Público, e aos Tribunais de Contas do Estado e da União, a fiscalização dos recursos financeiros aplicados na execução do Programa.
Parágrafo único
O Município prestará contas dos recursos aplicados no custeio do Programa de Transporte Escolar Gratuito, observadas a origem dos recursos e a legislação pertinente.
Art. 19.
Para atender as necessidades dos beneficiários, a Prefeitura Municipal de DORES DO INDAIÁ poderá propor alterações na norma vigente ou baixar normas complementares à presente Lei, com vistas ao aprimoramento e melhoria dos serviços oferecidos.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.