Lei Ordinária nº 2.557, de 10 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável -. CONREDES, órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento
econômico sustentável do Município de Dores dolndaiá, obedecidos os critérios
fixados nesta lei e nas legislações estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES será integrado' por representantes do Poder
Executivo, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades
da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a
seguinte composição:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças;
II –
um representante de órgão ambiental municipal;
III –
um representante da Associação Comercial ou Industrial de Dores do
Indaiá;
IV –
um representante do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do
Indaiá;
V –
um representante do Tabelionato de Notas de Dores do Indaiá;
VI –
um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável ou equivalente.
Parágrafo único
Poderão participar do Conselho como entidades parceiras,
sem direito a voto:
I –
Ministério de Desenvolvimento Agrário - MOA;
II –
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III –
Governo do Estado de Minas Gerais, através do Instituto de Terras do
Estado de Minas Gerais- ITER/MG;
IV –
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V –
Poder legislativo;
VI –
Ministério Público.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Regularização· Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES é responsável pela instauração, análise e
execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico . . . .
sustentável do Município de Dores do Indaiá, cabendo-lhe instaurar, direcionar,
orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir
maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do
Município, visando atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originário das propriedades urbanas e rurais localizadas nesta municipalidade, bem
como construir um modelo econômico sustentável no Município de Dores do Indaiá.
Art. 4º.
São atribuições prioritárias do CONREDES instaurar, instruir, orientar,
analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração e ou
titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município de Dores do Indaiá,
objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico
sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1º
Para os efeitos desta. Lei, considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas,
ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a
cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social,
. que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município,
adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a
. garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à
moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade! e o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º
° São beneficiários desta Lei e isentos de pagamento de taxa as pessoas
comprovadamente pobres mediante estudo social da Assistência Social do
Município, observado:
I –
para imóvel urbano, a pessoa não pode possuir mais de um imóvel
urbano e a área do terreno não poderá exceder a 500,00 m²
(quinhentos metros
quadrados);
II –
para imóvel rural, a área do terreno não poderá exceder a 150 ha (cento
e cinquenta hectares).
§ 3º
O valor da taxa de regularização fundiária será fixada por Decreto para
o metro quadrado e para o hectare.
Art. 5º.
O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
Sustentável - CONREDES, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES será administrado por um Presidente e dois
secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes
das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 7º.
Fica autorizada a criação do Fundo Municipal do Conselho de
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES,
vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Parágrafo único
São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas
que a norma instituidora estabelecer:
I –
administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável- CONREDES no que trata a presente Lei,
obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados
pelo Conselho do Fundo;
II –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo
Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico
.Sustentável - CONREDES;
III –
gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho
. Municipal de Regularização Fundiária e. Desenvolvimento Econômico Sustentável -
CONREDES;
IV –
submeter, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento. Econômico Sustentável - CONREDES, as . demonstrações
semestrais para análise, conferência e avaliação em até trinta dias após o
encerramento do semestre e, em igual prazo, . deverão ser encaminhadas ao
Executivo Municipal para aprovação;
V –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
VI –
assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de
Planejamento e Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar;
VII –
manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VIII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável -
CONREDES;
IX –
apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas;
X –
manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos;
Art. 8º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES:
a)
repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem" estabelecidos no
orçamento municipal;
b)
doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c)
recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d)
rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos nomercado
de capitais.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
"em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de "
crédito.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, para atingir os
objetivos e metas almejadas.
Art. 10.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos.
§ 1º
Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de
Executivo.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Regularização. Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade orçarnentária.. observando-se na
sua elaboração· e na sua execução, os· padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
§ 3º
O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o
estabelecidona Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 11.
Caberá ao Conselho. Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES reunir-se mensalmente,
para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto institucional.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Regularização· Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES será criado por Decreto,
que fixará o prazo de elaboração do seu estatuto, dispondo sobre sua organização,
funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.