Lei Ordinária nº 2.544, de 31 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2544

2014

31 de Março de 2014

Concede anistia para regularização dos imóveis urbanos edificados.

a A
Concede anistia para regularização dos imóveis urbanos edificados.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total mínima 125 m? (cento vinte e cinco metros quadrados).
        § 1º 
        Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total mínima de 125 m² (cento vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente lei.
          § 2º 
          Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda edificação esteja concluída.
            Art. 2º. 
            Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez) metros e área total mínima de 125m² (cento, vinte e cinco metros quadrados), deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
              Parágrafo único  
              Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in loco, pela fiscalização Municipal.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei 2.538/2014.
                  Prefeituta Municipal de Dores do Indaiá/MG, 31 de março de 2014
                   
                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                  Prefeito Municipal