Lei Ordinária nº 2.544, de 31 de março de 2014
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder
anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos
terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total mínima
125 m? (cento vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º
Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que
possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total mínima de 125 m² (cento
vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que
apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente lei.
§ 2º
Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda
edificação esteja concluída.
Art. 2º.
Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez)
metros e área total mínima de 125m² (cento, vinte e cinco metros quadrados),
deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante
requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá.
Parágrafo único
Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in
loco, pela fiscalização Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei 2.538/2014.