Lei Complementar nº 111, de 08 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

111

2021

8 de Fevereiro de 2021

Revoga o art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.764/2017, de 06 dezembro de 2017, que cria o Programa Mexa-se, e dá outras providências.

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“INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, CONFORME VALORES ESTIPULADOS PELA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI FEDERAL N.º 13.595/2018 E PELA LEI FEDERAL N.º 13.708/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O piso salarial municipal do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, não poderá ser fixado abaixo dos valores definidos pela Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018, de 05 de Janeiro de 2018 e pela Lei Federal n.º 13.708/2018 de 14 de agosto de 2018, visto que estes valores são o piso nacional das respectivas categorias.
        Art. 2º. 
        O valor do piso salarial municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), a partir da publicação desta Lei Complementar fica fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor, em observância ao disposto no art. 89, inciso 1, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de 27 de maio de 2.020.
          Art. 3º. 
          Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável.
            Art. 4º. 
            Sobre o piso salarial municipal dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, já está aplicado o percentual de 4.52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) aplicado à recomposição dos vencimentos dos servidores para o ano de 2.021.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.021 e dos exercícios futuros.
                Art. 5º. 
                Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo 1 referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.021 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.022 e 2.023, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 eno art. 21, inciso I, todos da Lei Nº, 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de Janeiro de 2.021.

                    Prefeitura Municipal Dores do Indaiá, 08 de Fevereiro de 2.021

                     

                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                    PREFEITO MUNICIPAL