Lei Ordinária nº 2.518, de 17 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2518

2013

17 de Outubro de 2013

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos previdenciários do poder executivo do município de Dores do Indaiá junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá-MG - IPSEMDI e dá outras providências.

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“Dispõe sobre o parcelamento dos débitos previdenciários do poder executivo do município de Dores do Indaiá junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá/MG - IPSEMDI e dá outras providências.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, autorizado a efetuar o parcelamento no montante de R$ 63.914,51 (sessenta e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 48.325,65 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) relativo à diferenças de Contribuição Patronal apuradas no período de março/2008 a dezembro/2010 e R$15.588,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) relativo ao excesso de despesa administrativa ocorrido no exercício de 2008, conforme planilhas que ficam consideras como Anexo Único desta Lei.
        § 1º 
        Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de débito na conta bancária do Fundo de Participação dos municípios e crédito na conta do IPSEMDI, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da sanção da Lei.
          § 2º 
          O débito mencionado no parágrafo anterior, será atualizado pelo INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do respectivo Termo de Parcelamento.
            § 3º 
            As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice do INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura dos Termos de Acordos até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 2º. 
              Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IPSEMDI representado por seu Superintendente, farão a celebração dos Termos de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
                Parágrafo único  
                Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto de Previdência no Ativo, os valores contidos no referido Termo.
                  Art. 3º. 
                  O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Prefeitura de Dores do Indaiá, 17 de outubro de 2013.

                      Ronaldo Antônio Zica da Costa

                      Prefeito Municipal