Lei Ordinária nº 2.518, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Dores do Indaiá, autorizado a efetuar o parcelamento no montante de R$ 63.914,51 (sessenta e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 48.325,65 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) relativo à diferenças de Contribuição Patronal apuradas no período de março/2008 a dezembro/2010 e R$15.588,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) relativo ao excesso de despesa administrativa ocorrido no exercício de 2008, conforme planilhas que ficam consideras como Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Para liquidação total do débito para com o Instituto de Previdência, o Município de Dores do Indaiá efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, sob forma de
débito na conta bancária do Fundo de Participação dos municípios e crédito na conta do IPSEMDI, sendo o primeiro pagamento no mês subsequente ao da sanção da Lei.
§ 2º
O débito mencionado no parágrafo anterior, será atualizado pelo INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do respectivo Termo de Parcelamento.
§ 3º
As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice do INPC, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura dos Termos de Acordos até o mês do efetivo pagamento.
Art. 2º.
Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário
mencionado no Art. 1º desta Lei, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IPSEMDI representado por seu Superintendente, farão a celebração dos Termos de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Após a publicação do Termo, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto de Previdência no Ativo, os valores contidos no referido Termo.
Art. 3º.
O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.