Lei Ordinária nº 2.516, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia integral da
multa e dispensa dos juros, aos contribuintes e devedores da Fazenda Municipal que efetuarem o pagamento à vista da totalidade de seus débitos até o dia 15 de dezembro de 2013.
Art. 2º.
Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos se o contribuinte liquidar todos os seus débitos perante a Fazenda Municipal.
Art. 3º.
O benefício aqui previsto é estendido aos contribuintes e devedores que estejam em parcelamento administrativo e aos que estejam sendo cobrados em juízo desde que, se tiverem embargado a execução ou de qualquer forma impugnado a pretensão do Município, desistam dos embargos ou impugnação e efetuem o pagamento do débito ficando, neste caso, também dispensados dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 4º.
O benefício previsto nesta Lei somente será aplicado para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
Esta Lei entrará na data de sua publicação e terá vigência até o dia 15 de dezembro de 2013.