Lei Ordinária nº 2.509, de 03 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2509

2013

3 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As associações e fundações constituídas no Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:
        I – 
        adquiriram personalidade jurídica;
          II – 
          estão em funcionamento há mais de um ano;
            III – 
            os cargos de sua direção não são remunerados;
              IV – 
              seus diretores são pessoas idôneas.
                Parágrafo único  
                O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo residente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.
                  Art. 2º. 
                  Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
                    Art. 3º. 
                    Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
                      I – 
                      deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
                        II – 
                        deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.
                          § 1º 
                          A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder Executivo, se concedido por decreto.
                            § 2º 
                            A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 03 de outubro de 2013.

                                 

                                Ronaldo Antônio Zica da Costa

                                Prefeito Municipal