Lei Ordinária nº 2.508, de 11 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG, autorizado a reconhecer e efetuar o pagamento de dívida através de parcelamento junto à COPASA/MG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais no montante global de R 466.193,20 (quatrocentos e sessenta e seis mil cento e noventa e três reais e vinte centavos).
§ 1º
A dívida a que se refere o caput deste artigo corresponde ao fornecimento de água e captação de esgoto feito pela COPASA/MG ao Município de Dores do Indaiá/MG, observada a comprovação do fornecimento e respectiva pendência por parte da concessionária.
§ 2º
O Pagamento será efetuado em 107 (cento e sete) parcelas fixas de R$ 4.768,91(quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de débito que é parte integrante desta lei.
§ 3º
O valor das parcelas será incluído nas faturas mensais de água emitidas pela COPASA/MG.
Art. 2º.
O Município se obriga a prever no seu orçamento para os anos
respectivos e subsequente o valor das parcelas a serem pagas à COPASA/MG referentes ao parcelamento autorizado nesta lei.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações do orçamento vigente.
Art. 4º.
Fica o executivo Municipal autorizado a tomar as providências jurídicas, contábeis e administrativas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Revogam-se a Lei nº 2.502, de 1º de agosto de 2013 e a Lei nº 2.132, de 21 de março de 2005.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.