Lei Ordinária nº 2.495, de 05 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica criado Centro de Recepção Distribuição de Doações CERDID, destinado prover arrecadações no Município ou fora dele.
I –
a coordenação do Centro ficará cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, que designará um funcionário ou mais, para recepção das
doações (alimentos, roupas, calçados, móveis, utensílios domésticos etc.);
II –
Centro deverá dispor de uma linha telefônica para contato com
os doadores vice-versa, também com os favorecidos Asilo, Creches, APAE, Sociedade São Vicente de Paulo, Entidades Religiosas, Grupos de
Recuperação de Dependentes Químicos, entidades de atendimento
famílias carentes;
III –
distribuição deverá ser feita por
funcionário da Secretaria Municipal de Ação Social, ou servidor do Município, que informará os beneficiários das doações;
IV –
qualquer grupo de apoio ou entidade poderá fazer
arrecadação, mas se levar ao Centro quem indicará favorecido será
Secretaria que terá em mãos lista de quem necessitará naquele momento,
incluindo-se beneficiários indicados pelos arrecadadores;
V –
toda distribuição que sair do Centro deverá conter nome,
endereço em nota assinatura do favorecido para que se tenha confirmação da entrega;
VI –
a distribuição através do Centro não inviabiliza ações da iniciativa
privada.
VII –
cadastrar recebimento das doações/arrecadações, registrando- as em livro próprio que conterá, no mínimo, relação dos bens doados os dados do doador, com assinatura dos mesmos.
VIII –
promover divulgação do CERDID de forma que permita
fomento das doações, através da exposição de seus objetivos sociedade.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará as
ações decorrentes desta Lei.
Art. 3º.
Fica Poder Executivo obrigado prestar .contas quadrimestralmente ao Poder Legislativo sobre as doações concedidas, relacionando os nomes dos beneficiários dos doadores, no prazo de 30 (trinta) dias do término do quadrimestre.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.