Lei Ordinária nº 2.495, de 05 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2495

2013

5 de Julho de 2013

Cria o Centro de Recepção e Distribuição de Doações - CERDID.

a A
Cria Centro de Recepção Distribuição de Doações CERDID.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado Centro de Recepção Distribuição de Doações CERDID, destinado prover arrecadações no Município ou fora dele.
        I – 
        a coordenação do Centro ficará cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, que designará um funcionário ou mais, para recepção das doações (alimentos, roupas, calçados, móveis, utensílios domésticos etc.);
          II – 
          Centro deverá dispor de uma linha telefônica para contato com os doadores vice-versa, também com os favorecidos Asilo, Creches, APAE, Sociedade São Vicente de Paulo, Entidades Religiosas, Grupos de Recuperação de Dependentes Químicos, entidades de atendimento famílias carentes;
            III – 
            distribuição deverá ser feita por funcionário da Secretaria Municipal de Ação Social, ou servidor do Município, que informará os beneficiários das doações;
              IV – 
              qualquer grupo de apoio ou entidade poderá fazer arrecadação, mas se levar ao Centro quem indicará favorecido será Secretaria que terá em mãos lista de quem necessitará naquele momento, incluindo-se beneficiários indicados pelos arrecadadores;
                V – 
                toda distribuição que sair do Centro deverá conter nome, endereço em nota assinatura do favorecido para que se tenha confirmação da entrega;
                  VI – 
                  a distribuição através do Centro não inviabiliza ações da iniciativa privada.
                    VII – 
                    cadastrar recebimento das doações/arrecadações, registrando- as em livro próprio que conterá, no mínimo, relação dos bens doados os dados do doador, com assinatura dos mesmos.
                      VIII – 
                      promover divulgação do CERDID de forma que permita fomento das doações, através da exposição de seus objetivos sociedade.
                        Art. 2º. 
                        O Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizará as ações decorrentes desta Lei.
                          Art. 3º. 
                          Fica Poder Executivo obrigado prestar .contas quadrimestralmente ao Poder Legislativo sobre as doações concedidas, relacionando os nomes dos beneficiários dos doadores, no prazo de 30 (trinta) dias do término do quadrimestre.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                              Dores do Indaiá/MG, 05 de julho de 2013.

                               

                              Ronaldo Antônio Zica da Costa

                              Prefeito Municipal