Lei Ordinária nº 2.468, de 20 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Dores do Indaiá/MG,
autorizado a desafetar, para realizar permuta, o imóvel localizado na Rua Ceará, s/n, Bairro Vale do Sol, matriculado sob o nO 3.279, junto ao Serviço Registral Imobiliário de Dores do Indaiá/MG, com as seguintes dimensões: 20 mts de frente (dividindo com a Rua Ceará) e mesma dimensão de fundo (dividindo com Antônio Brasileiro da Silva); 15,50 mts
do lado direito (dlvídindo com Vicente Lopes de Alvarenga) e 11,50 mts do lado esquerdo (dividindo com Geraldo Caetano de Araújo), o qual foi adquirido com recursos destinados à Secretaria de Saúde
Parágrafo único
A permuta do bem descrito 110 artigo acima, deverá ser
realizada com o imóvel localizado na Avenida Dr. Di (antiga Rua Duque de Caxias), s/n; Bairro São Sebastião, matriculado sob o nO 7.008 (Av - 5/ M. 7.008 - Prot. 30.724 - 5/8/2011), junto ao Serviço Registral Imobiliário de Dores do Indaiá/MG, com as seguintes dimensões: 9,55mts de frente (diVidindo com a Av. Dr. Di); 19,70 mts pela direita (dividindo com Warlem Luiz de Faria); 19,63 mts pela esquerda (dividindo com Cláudia Cristina Braga Soares Couto); e, 9,84 mts pelo fundo (dividindo com Raquel Pires Vasconcelos).
I –
o imóvel descrito no caput do art. 10, será desafetado e permutado com o bem indicado no parágrafo único do mesmo art. 10, perante a responsabilidade da Sra. Cláudia Cristina Braga Soares Couto.
II –
o bem descrito no caput do art. 10, tem avaliação mínima na quantia de R$ 26.863,00 (vinte e seis mil, oitocentos, sessenta e três reais), enquanto que o imóvel mencionado no parágrafo único do mesmo artigo foi avaliado pelo valor de R$33.188, 7S (trinta e três mil, cento, oitenta e oito reais, setenta e cinco centavos).
III –
o imóvel identificado no parágrafo único do art. 10, o qual é objeto da presente permuta, serádestina'do para a Secretaria de Saúde, atendo aos mesmos preceitos de aquisição do bem originaL adquirido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.
O objeto da presente desafetação e permuta, tem como finalidade promover a função social da propriedade no sentido de regularizar imóveis urbanos que serãouti/izados para edificação de residências.
Art. 3º.
Todas as despesas inerentes a permuta dos imóveis, bem como
escrituras, registros, impostos e taxas serão por conta do Sra. Cláudia Cristina Braga Soares Couto.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal não irá devolver em qualquer hipótese, eventual diferença, decorrente da permuta
Art. 4º.
Realizada a permuta, o Poder Público Municipal, deverá proceder a baixa patrimonial do bem permutado, realizando o registro em nome do adquirente, e, via de consequência, cadastrar o imóvel adquirido junto ao Departamento de Rendas e Tributos do Município.
Parágrafo único
Realizado o cadastro do imóvel adquirido pelo Poder Público Municipal, este deverá ser destinado para uso exclusivo da Secretaria de Saúde.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.