Lei Ordinária nº 2.467, de 05 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2467

2012

5 de Julho de 2012

Dispõe sobre a criação do Arquivo Geral (ou Central) do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Arquivo Geral (ou Centrel) do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

    o Prefeito Municipal de Dores dolndaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando dever do município proteger seu acervo documental arquivístico, tornando-o acessível.

     

    Faço saber que a Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado, com nível de Departamento e subordinado à Secretaria de Administração da Prefeitura, o Arquivo Geral do Município de Dores do Indaiá, ao qual se subordinam tecnicamente, na condição de unidades setoriais, todos os arquivos da administração direta e indireta da Prefeitura.

        Art. 2º. 

        O Arquivo Geral do Município tem como finalidades precípuas:

          I – 

          garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as restrições regimentais, na fase intermediária, e de forma ampla, na fase permanente;

            II – 

            custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funçôes, dando-lhes tratamento técnico;

              III – 

              estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;

                IV – 

                estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito do Poder Executivo Municipal.

                  § 1º 

                  Considera-se protocolo a unidade encarreqadaxío recebimento,
                  registro, distribuição e controle de tramitação de documentos.

                    § 2º 

                    À unidade de arquivo corrente incumbe a guarda inicial de
                    documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebem consulta freqüente.

                      Art. 3º. 

                      O Arquivo dirigido por um Diretor, titular de cargo em comissão terá a seguinte estrutura organizacional:

                        I – 

                        Divisão de Arquivo Intermediário

                          II – 

                          Divisão de Arquivo Permanente

                            III – 

                            Serviço de Apoio Normativo e Tecnológico

                              IV – 

                              Serviço de Apoio Cultural

                                V – 

                                Serviço de Apoio Administrativo

                                  Art. 4º. 

                                  Ao Arquivo Geral do Município, em suas competências gerais,
                                  incumbe

                                    I – 

                                    garantir acesso as informações contidas na documentação sob sua custódia, ressalvados os casos de sigilo protegidos por lei:

                                      II – 

                                      receber, por transferência ou recolhimento, os documentos produzidos e acumulados pelo poder público municipal;

                                        III – 

                                        receber, por doação ou compra, documentos de origem privada de interesse do município;

                                          IV – 

                                          produzir, a partir de fontes não convencionais, documentos que
                                          registrem expressões culturais de interesse para o município;

                                            V – 

                                            promover interação sistêmicacom os arquivos correntes e protocolos das repartições municipais;

                                              VI – 

                                              manter intercâmbio com instituições afins, nacionais e internacionais;

                                                VII – 

                                                custodiar, por intermédio de acordos previamente firmados e se houver conveniência e oportunidade, documentos de outras esferas e poderes governamentais.

                                                  Parágrafo único  

                                                  As competências específicas de cada unidade do Arquivo
                                                  constarão de seu regimento interno, a ser baixado por ato próprio.

                                                    Art. 5º. 

                                                    Aos titulares dos cargos de direção compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar o desempenho das atividades próprias das unidades que lhes são pertinentes.

                                                      Art. 6º. 

                                                      Aos Chefes cabe coordenar, orientar e controlar a execução das atividades técnicas eadministraíivas das áreas de sua competência.

                                                        Art. 7º. 

                                                        O Arquivo terá quadro próprio de servidores, admitidos mediante prévio concurso, de acordo com os dispositivos legais vigentes.

                                                          Art. 8º. 

                                                          As unidades orgânicas indicadas no art. 1°, no inciso IV do art. 2° e no inciso VI do art. 4° adotarão a orientação e o controle técnico emanados do Arquivo, por intermédio de seu Serviço de Apoio Normativo.

                                                            Art. 9º. 

                                                            O Arquivo poderá, mediante convênio com a Câmara Municipal,
                                                            manter a custódia de seus documentos de valor permanente.

                                                              Art. 10. 

                                                              Ao Diretor compete submeter à aprovação do Prefeito, dentro do prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, o regimento do Arquivo Geral do Município.

                                                                Art. 11. 

                                                                As nomeações, as comissões e respectivos cargos serão
                                                                regulamentados mediante decreto.

                                                                  Art. 12. 

                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                    Art. 13. 

                                                                    Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

                                                                      Dores do Indaiá, 05de julho de 2012

                                                                       

                                                                      Joaquim Ferreira da Cruz

                                                                      Prefeito Municipal