Lei Ordinária nº 2.451, de 16 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2451

2012

16 de Fevereiro de 2012

Atualiza os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá.

a A
“ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam atualizados os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá, lotados em cargos em comissão, com aplicação percentual de 6,07% (seis vírgula zero sete por cento) passando os vencimentos ter os seguintes valores:
        a) 
        Assessor Jurídico ................................................................................3.229,69
          b) 
          Assessor Parlamentar.........................................................................1.459,07
            c) 
            Contador..................................................................................................2.265,65
              Art. 2º. 
              Ficam atualizados os vencimentos dos servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo de Dores do Indaiá, passando os mesmos ter os seguintes valores:
                a) 
                Secretário Executivo............................................................................1.860,10
                  b) 
                  Assistente Administrativo.....................................................................849,62
                    c) 
                    Operador de Limpeza............................................................................645,71
                      Art. 3º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor a partir data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 16 de fevereiro de 2012.

                         

                        Joaquim Ferreira da Cruz