Lei Ordinária nº 2.422, de 16 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, o transporte através de caminhão, de propriedade do Município de Dores do Indaiá, às seguintes pessoas:
a)
às pessoas consideradas carentes - o transporte de areia e brita para viabilizar a reforma ou construção de suas residências;
b)
aos pequenos produtores - o transporte de calcário a ser utilizado em suas plantações.
Parágrafo único
O benefício consiste no fornecimento do caminhão com o motorista para a sua condução, cabendo ao beneficiário providenciar o pagamento do produto a ser transportado, bem como de auxiliares para o carregamento.
Art. 2º.
Para fazer jus ao benefício, instituído no artigo anterior, o beneficiário deverá:
a)
comprovar a sua situação de carente ou de pequeno produtor, nos termos da lei;
b)
encaminhar solicitação ao órgão competente municipal, comprovando a aquisição da mercadoria a ser transportada.
Parágrafo único
O transporte dar-se-á somente nos dias previamente estabelecidos pelo chefe imediato, e desde que não haja comprometimento das atividades desempenhadas regularmente pelo respectivo veículo, podendo inclusive ser feito nos feriados e finais de semana, à critério da Administração Pública.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a prestar contas quadrimestralmente ao Poder Legislativo sobre os benefícios concedidos, relacionando os nomes dos beneficiários e o auxílio prestado, no prazo de 30 (trinta) dias ao término do quadrimestre.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.