Lei Ordinária nº 2.422, de 16 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2422

2011

16 de Maio de 2011

Autoriza concessão de benefício para as pessoas que especifica.

a A
AUTORIZA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA AS PESSOAS QUE ESPECIFICA.
    O povo do Município de Dores do Indaiá - MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, o transporte através de caminhão, de propriedade do Município de Dores do Indaiá, às seguintes pessoas:
        a) 
        às pessoas consideradas carentes - o transporte de areia e brita para viabilizar a reforma ou construção de suas residências;
          b) 
          aos pequenos produtores - o transporte de calcário a ser utilizado em suas plantações.
            Parágrafo único  
            O benefício consiste no fornecimento do caminhão com o motorista para a sua condução, cabendo ao beneficiário providenciar o pagamento do produto a ser transportado, bem como de auxiliares para o carregamento.
              Art. 2º. 
              Para fazer jus ao benefício, instituído no artigo anterior, o beneficiário deverá:
                a) 
                comprovar a sua situação de carente ou de pequeno produtor, nos termos da lei;
                  b) 
                  encaminhar solicitação ao órgão competente municipal, comprovando a aquisição da mercadoria a ser transportada.
                    Parágrafo único  
                    O transporte dar-se-á somente nos dias previamente estabelecidos pelo chefe imediato, e desde que não haja comprometimento das atividades desempenhadas regularmente pelo respectivo veículo, podendo inclusive ser feito nos feriados e finais de semana, à critério da Administração Pública.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo obrigado a prestar contas quadrimestralmente ao Poder Legislativo sobre os benefícios concedidos, relacionando os nomes dos beneficiários e o auxílio prestado, no prazo de 30 (trinta) dias ao término do quadrimestre.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Dores do Indaiá, 16 de maio de 2011.

                          JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                          Prefeito Municipal