Lei Ordinária nº 2.416, de 07 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2416

2011

7 de Abril de 2011

Concede ajuda de custo para as pessoas que especifica.

a A
CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA AS PESSOAS QUE ESPECIFICA
    O povo do Município de Dores do Indaiá — MG, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo correspondente a liberação de até 3.000 (três mil) litros de óleo diesel, por mês, para viabilizar o transporte de estudantes, residentes em Dores do Indaiá, que frequentam cursos superiores ou técnicos, não disponíveis em nosso Município e ainda para atividades escolares esporádicas, tais como a realização de cursos livres ou participação em provas.
        § 1º 

        A litragem de óleo diesel será liberada mediante a tabela abaixo:

         

        KILOMETRAGEM A PERCORRER IDA E VOLTALITROS DE ÓLEO DIESEL A FORNECER
        Até 100 kmAté 25 litros diários por veículo
        100 km a 200 kmAté 50 litros diários por veículo
        Acima de 200 kmAté 60 litors diários por veículo
          § 2º 

          A litragem de óleo Diesel será liberada mediante requisição fornecida pelo órgão competente, considerando-se: 

            a) 

            quilometragem computada a partir do centro da cidade de Dores do Indaiá até a sede da Escola, Universidade ou local da realização da prova; 

              b) 

               número de dias letivos no mês ou número de dias necessários à frequência do curso ou da prova. 

                Art. 2º. 

                Para fazer jus ao benefício, instituído no artigo anterior, O
                proprietário do veículo-condutor deverá: 

                  a) 

                  apresentar contrato de transporte firmado com os estudantes,
                  residentes em Dores do Indaiá; 

                    b) 

                    apresentar planilha do valor cobrado dos estudantes, com
                    abatimento em relação ao combustível fornecido. 

                      Art. 3º. 

                      A concessão do benefício perdurará enquanto houver estudantes deslocando para outra cidade, devendo semestralmente ser comprovada a continuidade da prestação do respectivo serviço, em caso de cursos regulares.

                        Art. 4º. 

                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
                        por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente. 

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            Dores do Indaiá, 07 de abril de 2011

                             

                            Dr. Joaquim Ferreira da Cruz

                            Prefeito Municipal