Lei Ordinária nº 2.416, de 07 de abril de 2011
A litragem de óleo diesel será liberada mediante a tabela abaixo:
| KILOMETRAGEM A PERCORRER IDA E VOLTA | LITROS DE ÓLEO DIESEL A FORNECER |
| Até 100 km | Até 25 litros diários por veículo |
| 100 km a 200 km | Até 50 litros diários por veículo |
| Acima de 200 km | Até 60 litors diários por veículo |
A litragem de óleo Diesel será liberada mediante requisição fornecida pelo órgão competente, considerando-se:
quilometragem computada a partir do centro da cidade de Dores do Indaiá até a sede da Escola, Universidade ou local da realização da prova;
número de dias letivos no mês ou número de dias necessários à frequência do curso ou da prova.
Para fazer jus ao benefício, instituído no artigo anterior, O
proprietário do veículo-condutor deverá:
apresentar contrato de transporte firmado com os estudantes,
residentes em Dores do Indaiá;
apresentar planilha do valor cobrado dos estudantes, com
abatimento em relação ao combustível fornecido.
A concessão do benefício perdurará enquanto houver estudantes deslocando para outra cidade, devendo semestralmente ser comprovada a continuidade da prestação do respectivo serviço, em caso de cursos regulares.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.