Lei Ordinária nº 2.414, de 25 de março de 2011
Art. 1º.
Fica concedido um reajuste de 6,8% (seis virgula oito por cento) aos vencimentos dos servidores públicos de provimento efetivo, de provimento em comissão e aos contratados, a partir de 1º de março de 2011, exceto para os cargos em que o vencimento básico corresponde ao salário mínimo vigente no País, tendo em vista o reajuste concedido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2011, a saber:
a)
Auxiliar de Serviços Públicos: cantineira
b)
Auxiliar de Serviços Públicos: servente escolar
c)
Auxiliar de Serviços Públicos: gari
d)
Auxiliar de Serviços Públicos: área interna
e)
Auxiliar de Serviços Públicos: área urbana e rural
f)
Motorista da secretaria de educação.
Parágrafo único
Este reajuste se estende aos servidores públicos da Administração Indireta, aos proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo instituto previdenciário municipal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.