Lei Ordinária nº 2.841, de 27 de março de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.805, de 22 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder
anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos
terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total mínima de
125 m2
(cento vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º
Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que
possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total mínima de 125 m2
(cento
vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que
apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, até a data
de 31 de dezembro de 2019.
§ 2º
Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda
edificação esteja concluída.
Art. 2º.
Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez)
metros e área total mínima de 125m2
(cento, vinte e cinco metros quadrados),
deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante
requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá.
Parágrafo único
O.Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in
loco, pela fiscalização Municipal.