Lei Ordinária nº 2.410, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2410

2010

20 de Dezembro de 2010

Regulamenta a instituição e cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de leasing bancário e sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais, Bancos e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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Regulamenta a instituição e cobrança do ISSQN incidente sobre as operações de Ieasing bancário e sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais, Bancos e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Dores do Indaiá, nos termos do Código Tributário do Município, vem regulamentar a cobrança do ISSQN sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá.
        Art. 2º. 
        O sujeito passivo do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza incidentes sobre as operações de cartões de crédito e débito praticadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços sediados no Município de Dores do Indaiá são exclusivamente as empresas Administradoras de Cartões de Crédito e Instituições Financeiras (Bancos), mesmo que sediadas em outro Município.
          Art. 3º. 
          Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que utilizem operações de crédito e débito com cartões de crédito ou débito deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados das administradoras de cartões de crédito ou débito.
            Art. 4º. 
            As agências bancárias existentes no Município deverão apresentar à Prefeitura de Dores do Indaiá, Departamento de Rendas e Tributos, um relatório a cada 02 (dois) meses contados da data da vigência da precitada lei, até o 10 (décimo) dia útil de cada mês, contendo pormenorizadamente os valores e datas de pagamento de taxas, tarifas ou valores pagos ou descontados dos clientes a título de serviços de operações de leasing.
              Art. 5º. 
              Os Contadores e escritórios de Contabilidade sediados no Município deverão tomar ciência desta Lei e orientar os seus clientes para fins de cumprirem os prazos definidos nos artigos 3º e 4º.
                Art. 6º. 
                Na hipótese de descumprimento da apresentação dos relatórios ou omissão de dados na apresentação dos mesmos, deverá ser aplicada uma multa de 30 (Trinta) UPF-DI por cada relatório faltante ou omisso, sujeito a taxa de reincidência.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                    Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2010.

                    JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                    Prefeito Municipal