Lei Ordinária nº 2.842, de 27 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2842

2019

27 de Março de 2019

Institui o programa de incentivo à correção do solo para pequenos produtos rurais no âmbito do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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Institui o programa de incentivo à correção do solo para pequenos produtores rurais no âmbito do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
    o Povo do Município de Dores do Indaiá, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa de incentivo à correção do solo para pequenos produtores rurais, com o objetivo de fomentar a recuperação e correção do solo de pequenas propriedades rurais no Município de Dores do Indaiá/MG.
        Art. 2º. 
        Farão jus ao incentivo descrito no art. 1 2 os produtores rurais que atenderem no mínimo os requisitos a seguir especificados:
          I – 
          Ser agricultor familiar deste Município exercendo atividade primária, devendo ser esta sua principal fonte de renda;
            II – 
            Possuir inscrição de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda;
              III – 
              Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal e com a Secretaria de Agricultura, Agronegócio, Indústria e Comércio;
                IV – 
                Possuir análise de solo completa, atestando a necessidade da correção do mesmo;
                  V – 
                  Possuir DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa;
                    VI – 
                    Possuir CAR (Cadastro Ambiental Rural);
                      VII – 
                      Demais requisitos e regulamentação que poderão ser fixados em Decreto próprio.
                        Parágrafo único  
                        A Secretária Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria e Comercio de Dores do Indaiá é a responsável pela analise e o deferimento da habilitação dos beneficiários ao recebimento do incentivo.
                          Art. 3º. 
                          Os custos com análise de solo é de responsabilidade do agricultor familiar beneficiário.
                            Art. 4º. 
                            O agricultor terá um prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do calcário para sua aplicação/utilização.
                              § 1º 
                              Quando constatado que o agricultor não fez o uso do calcário pa a os fins que recebeu, este deverá reembolsar o valor ao Município;
                                § 2º 
                                O Agricultor deve aderir práticas de conservação do solo, evitando erosões, tais como: cordão vegetal, curva de nível, plantio direto e etc.
                                  Art. 5º. 
                                  A Secretária Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria e Comércio de Dores do Indaiá, por ocasião da entrega do material, deverá exigir do produtor recibo contendo no mínimo as seguintes informações: nome, documentos de identificação (CPF ou RG), localidade, quantidade recebida, data e assinatura.
                                    Art. 6º. 
                                    Serão Critérios de prioridade para seleção dos beneficiários;
                                      I – 
                                      - Agricultores com DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) com renda de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) bruta;
                                        II – 
                                        Quantidade de material para fazer a correção do solo conforme analise previamente realizada;
                                          III – 
                                          Produzir alimentos que façam parte de produtos da cesta básica.
                                            Art. 7º. 
                                            O incentivo será de até no máximo 13 (treze) tonelada de calcário, que deverá ser aplicado na propriedade do agricultor, devidamente comprovado com matrícula atualizada, contrato de compra e venda, documento de posse do imóvel; poderá ser aplicado em terreno de terceiros desde que o beneficiário comprove a utilização do imóvel com contrato de comodato ou arrendamento com data mínima de um ano anterior ao recebimento do incentivo, e com no mínimo 2 (dois) anos de vigência.
                                              Art. 8º. 
                                              O Agricultor pode ser beneficiado com todos os objetos ou recursos desta lei
                                                Art. 9º. 
                                                O transporte será fornecido nas seguintes condições:
                                                  I – 
                                                  Transporte do calcário será fornecido de acordo com o orçamento disponível no Município;
                                                    Art. 10. 
                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                      Art. 11. 
                                                      As demais normas ausentes ou necessárias para atingir os objetivos desta lei, poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.
                                                        Art. 12. 
                                                        esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Dores do Indaiá/MG, 27 de março de 2019.

                                                          Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                                          Prefeito Municipal