Lei Ordinária nº 2.842, de 27 de março de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o programa de incentivo à correção do solo para
pequenos produtores rurais, com o objetivo de fomentar a recuperação e correção
do solo de pequenas propriedades rurais no Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 2º.
Farão jus ao incentivo descrito no art. 1
2 os produtores rurais que
atenderem no mínimo os requisitos a seguir especificados:
I –
Ser agricultor familiar deste Município exercendo atividade primária,
devendo ser esta sua principal fonte de renda;
II –
Possuir inscrição de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda;
III –
Não estar inadimplente com a Fazenda Municipal e com a Secretaria de
Agricultura, Agronegócio, Indústria e Comércio;
IV –
Possuir análise de solo completa, atestando a necessidade da correção
do mesmo;
V –
Possuir DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ativa;
VI –
Possuir CAR (Cadastro Ambiental Rural);
VII –
Demais requisitos e regulamentação que poderão ser fixados em
Decreto próprio.
Parágrafo único
A Secretária Municipal de Agricultura, Agronegócio,
Indústria e Comercio de Dores do Indaiá é a responsável pela analise e o
deferimento da habilitação dos beneficiários ao recebimento do incentivo.
Art. 3º.
Os custos com análise de solo é de responsabilidade do agricultor
familiar beneficiário.
Art. 4º.
O agricultor terá um prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento
do calcário para sua aplicação/utilização.
§ 1º
Quando constatado que o agricultor não fez o uso do calcário pa a os
fins que recebeu, este deverá reembolsar o valor ao Município;
§ 2º
O Agricultor deve aderir práticas de conservação do solo, evitando
erosões, tais como: cordão vegetal, curva de nível, plantio direto e etc.
Art. 5º.
A Secretária Municipal de Agricultura, Agronegócio, Indústria e
Comércio de Dores do Indaiá, por ocasião da entrega do material, deverá exigir do produtor recibo contendo no mínimo as seguintes informações: nome, documentos
de identificação (CPF ou RG), localidade, quantidade recebida, data e assinatura.
Art. 6º.
Serão Critérios de prioridade para seleção dos beneficiários;
I –
- Agricultores com DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) com renda de até
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) bruta;
II –
Quantidade de material para fazer a correção do solo conforme analise
previamente realizada;
III –
Produzir alimentos que façam parte de produtos da cesta básica.
Art. 7º.
O incentivo será de até no máximo 13 (treze) tonelada de calcário, que
deverá ser aplicado na propriedade do agricultor, devidamente comprovado com
matrícula atualizada, contrato de compra e venda, documento de posse do imóvel;
poderá ser aplicado em terreno de terceiros desde que o beneficiário comprove a
utilização do imóvel com contrato de comodato ou arrendamento com data mínima
de um ano anterior ao recebimento do incentivo, e com no mínimo 2 (dois) anos de
vigência.
Art. 8º.
O Agricultor pode ser beneficiado com todos os objetos ou recursos
desta lei
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11.
As demais normas ausentes ou necessárias para atingir os objetivos
desta lei, poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 12.
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.