Lei Ordinária nº 2.406, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2406

2010

20 de Dezembro de 2010

Estende à iniciativa privada a prerrogativa de realizar empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras providências.

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Estende à iniciativa privada, a prerrogativa de realizar empreendimento vinculados aos programas habitacionais de interesse social, regulamenta o incentivo fiscal e dá outras providências.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Município de Dores do Indaiá, MG, estende à iniciativa privada, a prerrogativa de implantação de loteamento popular.
        Parágrafo único  
        Considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de INTERESSE SOCIAL com ou sem construção, a unidade residencial denomina "Residencial Santa Cruz".
          Art. 2º. 
          Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.
            Art. 3º. 
            A prestação de serviços de engenharia referentes à construção de unidades residenciais, objeto do programa habitacional de interesse social, bem como os demais serviços prestados pela iniciativa privada no residencial denominado "Santa Cruz", será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSSQN.
              Art. 4º. 
              As operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro - Gestor de programas Federais ou Estaduais de interesse social ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
                Parágrafo único  
                A primeira transmissão ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os benefícios de isenção referente ao ITBI.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, a regulamentar e autorizar nos limites desta Lei, todos os atos e regulamentos necessários para a implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social específico que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2010.

                       

                      JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ

                      Prefeito Municipal