Lei Ordinária nº 2.406, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Município de Dores do Indaiá, MG, estende à iniciativa privada, a prerrogativa de implantação de loteamento popular.
Parágrafo único
Considera-se loteamento popular o parcelamento do solo de INTERESSE SOCIAL com ou sem construção, a unidade residencial denomina "Residencial Santa Cruz".
Art. 2º.
Esta Lei objetiva diminuir o déficit na oferta de lotes urbanizados para moradia da população de baixa renda, que preencham as exigências dos programas instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º.
A prestação de serviços de engenharia referentes à construção de unidades residenciais, objeto do programa habitacional de interesse social, bem como os demais serviços prestados pela iniciativa privada no residencial denominado "Santa Cruz", será beneficiada com a isenção em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSSQN.
Art. 4º.
As operações de aquisição de imóveis pelo agente financeiro - Gestor de programas Federais ou Estaduais de interesse social ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo único
A primeira transmissão ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá os benefícios de isenção referente ao ITBI.
Art. 5º.
Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto Municipal, a regulamentar e autorizar nos limites desta Lei, todos os atos e regulamentos necessários para a implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social específico que vierem a ser aderidos pelos empreendimentos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.