Lei Ordinária nº 2.403, de 20 de dezembro de 2010
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O OS MUNICÍPIOS DE LUZ MOEMA, DORES DO INDAIÁ, ARCOS, ESTRELA DO INDAIÁ, CÓRREGO FUNDO, QUARTEL GERAL, MARTINHO CAMPOS, LAGOA DA PRATA, JAPARAÍBA E TAPIRAÍ, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO SÃO FRANCISCO - CISASF, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.
Art. 1º.
Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o os Municípios de Luz, Moema, Dores do Indaiá, Arcos, Estrela do Indaiá, Córrego Fundo, Quartel Geral, Martinho Campos, Lagoa da Prata, Japaraíba e Tapiraí, datada de 27 de outubro de 2010, do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco - CISASF.
Art. 2º.
Referido Consórcio Público de Saúde se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e Inter federativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelos Prefeitos dos Municípios mencionados no artigo anterior.
Art. 3º.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos artigos 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no artigo 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§ 1º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do artigo 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.