Lei Ordinária nº 2.400, de 13 de dezembro de 2010
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG, autorizado a conceder anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos terrenos que possuem frente inferior a 10 m (dez) metros e com área total menor do que 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único  
            
          
          
Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total menor do que 125 m² (cento, vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que apresentam planta com Memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
I – 
            
          
          
Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda edificação esteja concluída.
II – 
            
          
          
O prazo de 120 (cento e vinte) dias, mencionado no parágrafo único, contar-se-á a partir da promulgação da presente lei.
Art. 2º. 
            
          
          
Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez) metros e área total menor do que 125m² (cento, vinte e cinco metros quadrados), deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
I – 
            
          
          
Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in loco, pela fiscalização Municipal.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. 
            
          
          
Revogam-se disposições em contrário.