Lei Ordinária nº 2.398, de 08 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2398

2010

8 de Novembro de 2010

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá, por seus representantes, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
            Art. 4º. 
            O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
              I – 
              Plenário
                II – 
                Mesa Diretora
                  III – 
                  Secretaria Executiva
                    Art. 5º. 
                    Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
                      I – 
                      cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
                        II – 
                        adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
                          III – 
                          fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
                            IV – 
                            opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
                              V – 
                              zelar pela memória do esporte;
                                VI – 
                                contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
                                  VII – 
                                  Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
                                    VIII – 
                                    realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
                                      IX – 
                                      elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
                                        Art. 6º. 
                                        O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
                                          Art. 7º. 
                                          O CMES é composto por 6 membros, e igual o número de suplentes assim discriminados:
                                            I – 
                                            um representante da secretaria Municipal de Educação;
                                              II – 
                                              dois representantes de entidades prestadoras de serviços na área de esportes;
                                                III – 
                                                um representante do Departamento Municipal de Esportes;
                                                  IV – 
                                                  dois representantes dos Professores de Educação Física do Município;
                                                    V – 
                                                    três representantes da comunidade organizada;
                                                      VI – 
                                                      um representante dos usuários dos programas e projetos comunitários, desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Esportes.
                                                        § 1º 
                                                        Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI indicarão seus representantes à Departamento Municipal de Esportes, para posterior designação do Prefeito Municipal.
                                                          § 2º 
                                                          As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                            § 3º 
                                                            O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 40% dos Conselheiros.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente designado para tal função.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Dores do Indaiá, 08 de novembro de 2010.

                                                                                        JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                                                                                        Prefeito Municipal