Lei Ordinária nº 2.844, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2844

2019

2 de Abril de 2019

Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores/bloqueador de ar nas tubulações do sistema de água e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instalação de equipamentos eliminadores/bloqueador de ar nas tubulações do sistema de água e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, aprova e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O prestador de serviço público de abastecimento de água no âmbito do Município de Dores do Indaiá, instalará por solicitação do usuário, equipamento eliminador/bloqueador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel.
        Art. 2º. 
        Em se tratando de instalações antigas, o prestador de serviço público de abastecimento de água no município, terá o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para atender o requerimento do usuário.
          Parágrafo único  
          No caso do prestador de serviço não cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá, autorizar, expressamente, o usuário, a instalação do equipamento eliminador/bloqueador de ar.
            Art. 3º. 
            O equipamento eliminador/bloqueador de ar a ser instalado deve ser aqueles autorizados e regulamentados pela agência reguladora do serviço público de abastecimento de água (ARSAE-MG) e INMETRO, e que tenham laudo de proficiência emitido pela UFMG e UNIFEl.
              Parágrafo único  
              O prestador de Serviço dará a publicidade da presente Lei em suas notas fiscais de fatura de serviços.
                Art. 4º. 
                A presente Lei, abrange também as novas instalações no Município de Dores do Indaiá, podendo, a requerimento do usuário a instalação do eliminador de ar/quando da ligação inicial do abestecimento de água.
                  Parágrafo único  
                  As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão a expensas do usuário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Dores do Indaiá/MG, 02 de abril de 2019

                      Ronaldo Antônio Zica da Costa
                      Prefeito Municipal