Lei Ordinária nº 2.382, de 26 de agosto de 2010
O auxílio financeiro autorizado no art. 1º será concedido exclusivamente, se a entidade atender às seguintes condições:
não tenha fins lucrativos;
atenda direto à população de forma gratuita;
comprove regular funcionamento;
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
seja declarada de utilidade pública.
A entidade beneficiada com recursos públicos, na forma desta Lei submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo, mediante apresentação de prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio.
Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2010, na importânia de R$10.000,00 (dez mil reais), destinado a cobrir despesas decorrentes da presente lei, na seguinte rubrica: 02.08.01.08.0018.0023.3.3.50.41.00 - R$10.000,00.
Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 5º, caso necessário, anular-se-ão dotações do orçamento de 2010.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.