Lei Ordinária nº 2.380, de 26 de agosto de 2010
Art. 2º.
O auxílio financeiro autorizado no art. 1º será concedido, exclusivamente, se a entidade atender às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento;
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com recursos públicos, na forma desta Lei,
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo, mediante apresentação de
prestação de contas no prazo estabelecido no Convênio.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento de 2010, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinado a cobrir despesas decorrentes da presente lei na seguinte rubrica: 02.07.06.27.812.0004.0014.3.3.50.41.00 — R$ 3.000,00.
Art. 6º.
Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 5º,
caso necessário, anular-se-ão dotações do orçamento de 2010.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.