Lei Ordinária nº 2.376, de 17 de outubro de 2010
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Dores do Indaiá, deverá manter livro de protocolo e fornecer a pessoa interessada, impresso em papel timbrado da Secretaria, contendo número de protocolo, nome do procedimento solicitado, data do recebimento, nome legível do servidor e assinatura.
Art. 2º.
No prazo de 60 (sessenta) dias, da promulgação desta Lei, o chefe do Executivo baixará o competente regulamento fixando as atribuições da Secretaria na implementação do serviço de protocolo.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.