Lei Ordinária nº 2.850, de 09 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 6
notebooks - core i5 no valor de R$ 2.600,00 unitários, a título de incentivo e
premiação aos melhores alunos do 6º ao 9º ano da Rede Publica Municipal das
Escolas Municipais, Benjamim Guimarães, Mestre Tonico e Irmã Luiza de Marilac.
Art. 2º.
A premiação de que trata esta Lei, será concedida ao
melhor Aluno do 6º ao 9º ano de 2018 e também ao melhor aluno do 6º ao 9º ano de
2019, de cada uma das 3 Escolas Municipais, através do acompanhamento dos
resultados obtidos durante os 4 bimestres do ano letivo da matriz curricular.
Art. 3º.
A premiação de que trata esta Lei, será procedida na
seguinte forma:
I –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Benjamim Guimarães no ano de 2018.
II –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Mestre Tonico no ano de 2018.
III –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac no ano de 2018.
IV –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Benjamim Guimarães no ano de 2019.
V –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Mestre Tonico no ano de 2019.
VI –
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac no ano de 2019.
§ 1º
Tendo o ano letivo de 2018 já se encerrado, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação e entrega dos prêmios tratados do Art. 2º I, li, 111aos seguintes alunos:
a)
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Benjamim Guimarães no ano de 2018, Julia Ribeiro.
b)
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Mestre Toníco no ano de 2018, Sérgio Gabriel Borges
Ribeiro Silva.
c)
um notebook - core i5 no valor de R$ 2.600,00, para o melhor
aluno da Escola Municipal Irmã Luiza de Marilac no ano de 2018, André Luiz de
Jesus Santos.
§ 2º
Para o ano letivo de 2019 fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a fazer a doação e entrega dos prêmios tratados do Art. 2º
IV,
V, VI aos melhores alunos da do 6º ao 9º
ano da Rede Publica Municipal das
Escolas Municipais, Benjamim Guimarães, Mestre Tonico e Irmã Luiza de Marilac,
sendo um aluno por Escola, apurado através do acompanhamento dos resultados
obtidos durante os 4 bimestres do ano letivo, com aproveitamento superior a 20,0
pontos em todos os conteúdos da matriz curricular, sendo um ganhador por Escola.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.