Lei Ordinária nº 2.851, de 30 de maio de 2019
Art. 1º.
Para garantia da proteção e do bem estar dos animais que
vivem na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas de nossa cidade.
§ 1º
A construção dos dormitórios, dos comedouros e bebedouros
públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do
Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições
públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa
animal;
§ 2º
0 Caberá a comunidade de onde estão localizados os dormitórios,
comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene,
ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável;
§ 3º
A colocação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos
deverá ser precedida de autorização do proprietário do imóvel, no caso de
colocação em praças publicas e prédios Públicos Municipais, deverá também
ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, o qual fica
autorizado a conceder as referidas autorizações.
Art. 2º.
Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros
públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas,
presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou
privadas.
Art. 3º.
Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser
realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos
dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação
de ração para o abastecimento dos comedouros.
Art. 4º.
É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros
públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza
desde que seja feita devolução imediata.
Art. 5º.
A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e
comedouros públicos será punida com multa de 15 (quinze) UPFDI.
Parágrafo único
Caso a pessoa responsável pela danificação não
possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntaria na
construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na
higienização dos mesmos.
Art. 6º.
As determinações contidas no artigo anterior deverão ser
aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 7º.
O Poder Executivo complementará esta Lei no que for
necessário mediante Decreto
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.