Lei Ordinária nº 2.851, de 30 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2851

2019

30 de Maio de 2019

Autoriza a colocação de dormitórios comedouros e bebedouros para animais de rua no município de Dores do Indaiá e dá outras proviências.

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"Autoriza a colocação de dormitórios, comedouros e bebedouros para animais de rua no município de Dores do Indaiá e dá outras providências".
    Art. 1º. 
    Para garantia da proteção e do bem estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas de nossa cidade.
      § 1º 
      A construção dos dormitórios, dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento, não será de responsabilidade do Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições públicas ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal;
        § 2º 
        0 Caberá a comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável;
          § 3º 
          A colocação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos deverá ser precedida de autorização do proprietário do imóvel, no caso de colocação em praças publicas e prédios Públicos Municipais, deverá também ser precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, o qual fica autorizado a conceder as referidas autorizações.
            Art. 2º. 
            Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas.
              Art. 3º. 
              Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
                Art. 4º. 
                É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.
                  Art. 5º. 
                  A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de 15 (quinze) UPFDI.
                    Parágrafo único  
                    Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntaria na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização dos mesmos.
                      Art. 6º. 
                      As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário mediante Decreto
                          Art. 8º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Dores do Indaiá - MG, 30 de maio de 2019.

                            Ronaldo Antônio Zica da Costa
                            Prefeito Municipal