Lei Ordinária nº 2.312, de 13 de janeiro de 2009
Art. 1º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a celebrar um convênio de parceria
público privado com a empresa CIMONE APARECIDA CARDOSO, CNPJ nº 023410840001-
52, estabelecida na Rua Mato Grosso, 218, Bairro Triangulo, com a atividade de
confecções próprias e em facções, localizada no Município de Dores do Indaiá, de acordo
com as condições previstas nos artigos seguintes:
Art. 2º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a fazer a locação de um imóvel
propício para a implantação da indústria referida no art. 1º desta Lei, cedendo o mencionado
imóvel para uso da empresa Cimone Aparecida Cardoso, conforme referido no artigo
anterior.
Art. 3º.
O objetivo do convênio e da autorização contida nesta Lei é o de
atendimento ao programa municipal de incentivo de implantação de novas indústrias no
Município de Dores do Indaiá, atendendo ao interesse público de propiciar novos empregos
à população dorense e maior fonte de arrecadação de impostos e tributos, conforme o
projeto administrativo do Município e dado à premente necessidade do progresso de nossa
terra e de nossa gente.
Art. 4º.
Em contrapartida os benefícios concedidos à empresa conveniada, para
execução do projeto nos objetivos do Município, a mesma deverá propiciar e manter nas
suas atividades no Município um número de pelo menos 18 (dezoito) empregados
constantes para a sua mão de obra em atividades na confecção, pessoas estas
selecionadas entre os habitantes do Município, sem ônus para os cofres públicos
Art. 5º.
Outras normas a serem exigidas pelo Município em relação ao convênio
poderão ser reguladas por decreto do Prefeito Municipal, inclusive quanto aos critérios de
tempo de duração, rescisão, fiscalização e cumprimento da lei.
Art. 6º.
Para prover as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Sr.
Prefeito Municipal autorizado a dispender dos cofres públicos o valor de até R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais) mensais e por um período de 12 (doze) meses, para prover o
pagamento da locação do imóvel a ser cedido à empresa conveniada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário.