Lei Ordinária nº 2.855, de 10 de junho de 2019
Art. 1º.
Os pacientes idosos e as pessoas portadores de necessidades
especiais já cadastradas poderão agendar por telefone e ou através das
Agentes Comunitárias de Saúde, consultas para atendimento nas unidades de
saúde do Município.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade
básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta lei toda a pessoa física portadora
de necessidades especiais e idosos.
§ 1º
Considera-se pessoas portadoras de necessidades especiais toda
aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou
adquirida, seja' portadora de deficiência motora, ao nível dos membros
inferiores ou superiores de caráter permanente, desde que tal deficiência seja
comprovada.
§ 2º
Considera-se pessoas portadoras de necessidades especiais
qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas
condições referidas no artigo anterior, enferma cumulativamente de deficiência
sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente.
§ 3º
Para efeitos dessa lei, considera-se idoso a pessoa com idade
igualou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º.
O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas
unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 4º.
O número de consultas agendadas por telefone e/ou pelas
Agentes Comunitárias de Saúde será limitado a 20% (vinte por cento) das
consultas diárias disponíveis nas unidades de saúde.
Art. 5º.
Para receber o atendimento agendado, o paciente deverá
apresentar, na ocasião da consulta, sua .carteíra de identidade ou o cartão do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º.
As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à
população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.