Lei Ordinária nº 2.903, de 11 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a atender ao piso salarial fixado e instituído anualmente, atendendo a disposição da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e conceder aos servidores públicos do magistério público da educação básica do Município o reajuste salarial para a carga horária de 24h (vinte e quatro horas) aos professores de PEB I e PEB II.
Art. 2º.
O reajuste relativo ao piso nacional dos professores será concedido somente aos professores que estiverem no efetivo exercício de ministrar aulas, não podendo estar em desvio de função.
Art. 3º.
O reajuste será anualmente definido por Decreto Municipal, considerando a instituição pelo Governo Federal e a carga horária de 24h (vinte e quatro horas).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.