Lei Ordinária nº 3.257, de 22 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3257

2026

22 de Maio de 2026

Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Medalha de Honra ao Mérito Conjugal, destinada à homenagem de casais do município por casamentos por casamentos duradouros e pela valorização da família, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG, A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO CONJUGAL, DESTINADA À HOMENAGEM DE CASAIS DO MUNICÍPIO POR CASAMENTOS DURADOUROS E PELA VALORIZAÇÃO DA FAMILIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Medalha de Honra ao Mérito Conjugal, destinada a homenagear casais residentes no Município que tenham completado 25 (vinte e cinco) e 50 (cinquenta) anos e 75 (setenta e cinco anos) de casamento civil ou união estável devidamente comprovada. 

          Art. 2º. 

          A honraria será concedida nas seguintes categorias: 

            I – 

            Medalha Prata, para casais que completarem 25 (vinte e cinco) anos de união; 

              II – 

              Medalha Ouro, para casais que completarem 50 (cinquenta) anos de união; 

                III – 

                Medalha Diamante, para casais que completarem 75 (setenta e cinco) anos de união. 

                  Art. 3º. 

                  A concessão da Medalha dependerá de indicação formal, a ser realizada exclusivamente por Vereadores no exercício do mandato. 

                    § 1º 

                    Cada Vereador poderá indicar 01 (um) casal por ano. 

                      § 2º 

                      Fica limitado a 09 (nove) o número total de homenagens concedidas anualmente. 

                        § 3º 

                        A indicação deverá ser acompanhada de documentação comprobatória do tempo de união, bem como breve histórico do casal. 

                          Art. 4º. 

                          Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal a conferência da documentação e a organização da solenidade de entrega, não cabendo juízo discricionário sobre o mérito da indicação regularmente instruída. 

                            Art. 5º. 

                            À entrega da honraria será realizada em sessão solene da Câmara Municipal, podendo, para o adequado desenvolvimento do ato e conforme disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo, ser promovidas ações institucionais correlatas, inclusive com o custeio de despesas necessárias à organização do evento, tais como apoio logístico, serviços, materiais, ornamentação e, quando pertinente, fornecimento de alimentação aos participantes, observados os princípios da legalidade, economicidade e interesse público. 

                              Art. 6º. 

                              A Medalha será acompanhada de diploma de reconhecimento, contendo o nome do casal homenageado, a categoria da honraria e a data da concessão. 

                                Art. 7º. 

                                Fica autorizada a confecção e entrega de quadro com registro fotográfico do casal homenageado, como forma de valorização simbólica e preservação da memória da honraria concedida. 

                                  Art. 8º. 

                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas se necessário. 

                                    Art. 9º. 

                                    A Câmara Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Resolução. 

                                      Art. 10. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 22 de Maio de 2.026

                                        ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                        PREFEITO MUNICIPAL