Lei Ordinária nº 2.912, de 13 de outubro de 2020
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2021/2024, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2021/2024, ficam fixados nos seguintes valores:
I –
Prefeito Municipal: R$ 16.565,00 (Dezesseis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais);
II –
Vice-prefeito Municipal: R$ 1.943,00 (Um mil, novecentos e quarenta e três reais);
III –
Secretários Municipais: R$ 5.263,00 (Cinco mil duzentos e sessenta e três reais).
§ 1º
Fica facultado ao vice-prefeito assumir uma Secretaria na Administração Municipal, caso ocorra tal situação este poderá optar de forma não cumulativa pelo recebimento do subsídio de secretário municipal.
§ 2º
Em caso de vacância definitiva do prefeito municipal o vice-prefeito, fará jus ao subsídio do prefeito.
Art. 2º.
Fica garantida a percepção de férias e gratificação natalina correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político.
Art. 3º.
Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de janeiro de 2022, pela variação monetária refletida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data da publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
Parágrafo único
A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2022, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2021 e posteriores.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.